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Decreto nº 10.052, de 22 de julho de 1942

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Art. 1.
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Art. 1.
Fica concedida à Rádio Gazeta, Limitada, permissão para estabelecer na cidade de São Paulo, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar serviços de radiodifusão, nos termos das cláusulas que com este baixam assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo únicoO contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS

João de Mendonça Lima.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1942

Clausulas a que se refere o decreto n. 10.052, desta data

I

Fica assegurado à Rádio Gazeta, Limitada, o direito de estabelecer, na capital do Estado de São Paulo, uma estação radiodifusora destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigências instituídas neste ato de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de cinco (5) anos, a contar da data do registo deste contrato pelo Tribunal de Contas, e renovável, por igual período, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente, de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado. O Governo não se responsabiliza por indenização alguma se o Tribunal de Contas denegar o registo do contrato de que trata esta cláusula,

III

A concessionária é obrigada a: A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.

VIII

Em qualquer tempo, são aplicaveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.

IX

A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:

a)constituir sua diretoria com dois terços (2/3), no mínimo, de brasileiros natos, atribuindo a estes funções efetivas de administração;
b)admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos, e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro;
c)não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem previa audiência do Governo;
d)suspender, por tempo que for determinado, o serviço, todo ou em parte, aos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (decreto n. 21.111) ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização;
e)submeter-se ao regime de fiscalização que for instituido pelo Governo, bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de qualquer contribuição que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a matéria;

í) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que este venha a exigir para os efeitos de fiscalização, e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permitam ao Governo apreciar o modo como está sendo executada a concessão.

g)manter sempre em ordem e em dia o registo de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;
h)obedecer às posturas municipais aplicaveis ao serviço da concessão;
i)irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinados, o programa nacional e o panamericano;
j)submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registo do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Governo o local escolhido para a montagem da estação;
k)submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da mesma data de que trata a alínea anterior, à aprovação do Governo, as plantas, orçamento e todas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;
l)inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;
m)submeter-se à ressalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;
n)submeter-se à ressalva de que a frequência distribuída à sociedade não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (decreto n. 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sobre o assunto, incidindo sempre sobre essa frequência o direito de posse da União;
o)submeter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicaveis ao serviço de concessão;

IV

A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia aprovação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acordo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V

Fica estabelecido que a estação transmissora da concessionária só poderá ser localizada a uma distância mínima de três (3) quilômetros do centro da cidade.

VI

No regime de fiscalização que for instituido fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.

VII

Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impor à concessionária multas de 100$0 (cem mil réis), a 5:000$0 (cinco contos de réis), conforme a gravidade da infração.

a)se, em todo o tempo, for verificada a inobservância nas disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, i in fine j, k, e I da cláusula III;
b)se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alínea c da cláusula III bem como a importância de qualquer multa imposta nos termos da cláusula VII;
c)se, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.
§ 1ºPoderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a qualquer indenização.
a)se, depois de estabelecido, for o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;
b)se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passiveis de multa.
§ 2ºA concessão será considerada perempta se o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 1942.

João de Mendonça Lima.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede permissão à Rádio Gazeta, Limitada, para estabelecer uma estação radiodifusora

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

DECRETA:

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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