Decretos
Decreto nº 10.049, de 9 de outubro de 2019
Art. 1.
Fica instituído o Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 2.
O Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social é instância colegiada de natureza consultiva, que tem como competências:
Iacompanhar, em conjunto com o Ministério da Cidadania, as medidas de educação permanente do Sistema Único de Assistência Social - Suas, a fim de subsidiar o seu aprimoramento e a sua execução;
IIdiagnosticar as competências e as necessidades de qualificação dos membros dos conselhos de assistência social, dos trabalhadores e dos gestores do Suas;
IIIpropor metodologias e conteúdos ao Ministério da Cidadania sobre cursos de formação e capacitação no âmbito da educação permanente no Suas;
IVatuar no processo de avaliação dos conteúdos e das metodologias de cursos de formação e capacitação no âmbito do Suas; e
Vdisseminar informações e conhecimentos relacionados à qualificação e formação no âmbito do Suas.
Art. 3.
O Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social é composto pelos seguintes representantes:
Icinco do Ministério da Cidadania, dentre os quais o Coordenador, indicados pelo Ministro de Estado da Cidadania;
IIum professor ou pesquisador de instituição de ensino superior, indicado pelo Ministro de Estado da Cidadania;
IIIum trabalhador do Suas, indicado por seu segmento no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
IVum usuário do Suas, indicado por seu segmento no CNAS;
Vum secretário de estado da assistência social, indicado pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Assistência Social e outros órgãos correlatos; e
VIum gestor municipal de assistência social, indicado pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social.
§ 1ºCada membro do Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs membros do Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social e seus respectivos suplentes serão designados pelo Secretário Nacional de Assistência Social da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania.
§ 3ºO representante a que se refere o inciso II do caput e seu suplente serão selecionados por meio de processo seletivo público, cujo regulamento será elaborado pelo Ministério da Cidadania e divulgado por meio de edital público.
Art. 4.
O Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social se reunirá em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Coordenador.
§ 1ºO quórum de reunião do Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºAlém do voto ordinário, o Coordenador do Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3ºAs reuniões do Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência.
Art. 5.
A Secretaria-Executiva do Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social será exercida pela Secretaria Nacional de Assistência Social da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania.
Art. 6.
A participação no Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Osmar Terra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2019
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