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Decreto nº 10.039, de 3 de outubro de 2019

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Art. 1.
O Decreto nº 4.115, de 6 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ..............................

........................................................................ ....... ....

§ 1ºO Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações é o Chanceler.

........................................................................ ...... ....

§ 5ºPodem ser agraciadas anualmente até quarenta personalidades em cada classe do Quadro da Ordem.
§ 6ºAs personalidades a que se refere o § 4º não estão incluídas no limite de que trata o
§ 5º” (NR)

“Art. 6º O Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico, órgão de assessoramento do Presidente da República, é composto pelos seguintes Ministros de Estado:

Ida Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o presidirá;
IIdas Relações Exteriores;
IIIda Economia; e
IVda Educação.
Parágrafo únicoCada membro do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico terá como suplente o Secretário-Executivo do respectivo Ministério, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.” (NR)

“Art. 7º ...............................

........................................................................ ........... ..... É vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico.” (NR)

“Art. 8º ....................................................................................................

IImanifestar-se quanto às propostas de admissão, promoção e exclusão de membros nas classes do Quadro da Ordem e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico, que serão submetidas pelo Chanceler ao Presidente da República, na forma do art. 18;
IIIestabelecer anualmente a quantidade de membros que serão admitidos e promovidos em cada classe do Quadro da Ordem e de pessoas jurídicas que serão agraciadas com a Medalha Nacional do Mérito Científico; e
IVestabelecer anualmente o prazo para apresentação das propostas de admissão e promoção nas classes do Quadro da Ordem e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico; e
Vaprovar o regimento interno do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico, que será proposto pelo Chanceler.
§ 1ºO quórum de reunião do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico é de maioria absoluta.
§ 2ºQuando necessário, o Chanceler da Ordem Nacional do Mérito Científico poderá ouvir o Conselho, independentemente de reunião, mediante consulta individual aos seus membros, hipótese em que informará a cada membro a deliberação majoritária que expressa a decisão do Conselho.” (NR)

“Art. 9º O quórum de aprovação do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico é de maioria absoluta.

........................................................................................ ..” (NR)

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 4.115, de 6 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 10.
A Ordem Nacional do Mérito Científico dispõe de Comissão Técnica com o objetivo de apreciar o mérito de das propostas de admissão e promoção de membro no Quadro da Ordem e de pessoas jurídicas que serão agraciadas com a Medalha Nacional do Mérito Científico.
§ 1ºA Comissão Técnica é composta pelos seguintes representantes:
Itrês da Academia Brasileira de Ciências;
IItrês da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; e
IIItrês de livre escolha do Chanceler, um dos quais a presidirá.
§ 2ºOs membros de que tratam os incisos I e II do § 1º serão indicados pelas entidades que representam.
§ 3ºOs membros da Comissão Técnica serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e serão personalidades com destacada experiência na área de ciência, tecnologia e inovação.
§ 4ºO regimento interno da Comissão será editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 5ºÉ vedada a criação de subcolegiados no âmbito da Comissão Técnica.” (NR)

“

Art. 11.
s membros da Comissão Técnica terão mandatos de três anos, admitida uma recondução por igual período.” (NR)

“

Art. 13.
A Comissão Técnica se reunirá em caráter ordinário e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1ºOs membros da Comissão Técnica que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 2ºO quórum de reunião e o quórum de aprovação da Comissão Técnica é de maioria absoluta. .” (NR)

“

Art. 14.
A Secretaria-Executiva do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Parágrafo únicoO Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações é o Secretário-Executivo da Ordem Nacional do Mérito Científico.” (NR)

“

Art. 17.
As despesas com a administração da Ordem Nacional do Mérito Científico, inclusive com as reuniões do Conselho e da Comissão Técnica e com a confecção das comendas, das medalhas e dos diplomas, correrão à conta do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.” (NR)

“

Art. 20.
Para o ingresso na Ordem Nacional do Mérito Científico, é fundamental que o candidato tenha prestado serviços relevantes à ciência, tecnologia e inovação e se destaque dentre seus pares por suas qualidades intelectuais, acadêmicas e morais.” (NR)

“

Art. 21.
A promoção do candidato de uma classe para outra somente poderá ocorrer após o interstício de dois anos na classe de origem e mediante comprovação da prestação de novas contribuições à área da ciência, tecnologia e inovação.” (NR)

“

Art. 22.
As propostas de admissão, promoção e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico podem ser apresentadas ao Chanceler pelos membros do Conselho, pela Academia Brasileira de Ciências ou por autoridade da área da ciência, tecnologia e inovação.

...............................................................................................................” (NR)

“

Art. 25.
A entrega das insígnias e dos diplomas referentes à admissão ou à promoção na Ordem Nacional do Mérito Científico e da Medalha Nacional do Mérito Científico será realizada em ato solene, presidido pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler da Ordem, preferencialmente no dia 13 de junho de cada ano.

................................................................................... ...... ” (NR)

“

Art. 26.
A participação no Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico e na Comissão Técnica é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.115, de 2002:
Io art. 15;
IIo parágrafo único do art. 17;
IIIo art. 19; e
IVo art. 27.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcos César Pontes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2019

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