Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 10.029, de 26 de setembro de 2019

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Banco Central do Brasil a reconhecer como de interesse do Governo brasileiro a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior e o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

DECRETA:

Art. 1.
O Banco Central do Brasil fica autorizado a reconhecer como de interesse do Governo brasileiro:
Ia instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; e
IIo aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
§ 1ºO reconhecimento de interesse de que trata o caput dependerá do atendimento aos requisitos estabelecidos em regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
§ 2ºA regulamentação a que se refere o § 1º adotará, quando cabível, as mesmas condições aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País.
Art. 2.
O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Roberto de Oliveira Campos Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2019

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.