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Decreto nº 10.017, de 17 de setembro de 2019

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Art. 1.
O Decreto nº 5.294, de 1º de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...................................................................................,......................................

..................................................................,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,...................................................

IVArgentina, Bolívia, República Popular da China, França e Itália - um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico;

..............................................................................................................................................

XIIIAustrália, Japão, Namíbia e Cabo Verde - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;
XIVColômbia, Paraguai, Peru e Venezuela - um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;
XVISuécia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico;
XVIIRepública Tcheca - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa, do Exército e Aeronáutico;

XVIII - Equador - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa, Naval e Aeronáutico e um Coronel do Exército como Adido do Exército;

XIXCanadá - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; e
XXIndonésia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa, Naval e Aeronáutico e um Coronel do Exército como Adido do Exército.

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§ 5ºO Adido de Defesa, Naval e Aeronáutico na Indonésia fica também acreditado junto aos Governos da Tailândia e do Vietnã.
§ 6ºO Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico nos Estados Unidos da América disporão, cada um, de dois Adjuntos, oficiais superiores, do posto de Capitão de Mar e Guerra ou equivalente, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão da respectiva Força Singular em Washington, D. C.

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§ 9ºO Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico na Austrália fica também acreditado junto ao Governo do Timor-Leste.

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§ 14ºO Adido de Defesa, do Exército e da Aeronáutica na República Tcheca fica também acreditado junto ao Governo da Eslováquia.

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§ 18ºOs cargos de Adidos de Defesa e de seus auxiliares, nos países com dois ou três Adidos, serão efetivados em regime de rodízio entre os representantes das Forças Singulares.” (NR)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 5.294, de 1º de dezembro de 2004, que fixa a lotação dos Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Fica mantida a Adidância Naval na Indonésia até a ativação da Adidância de Defesa, Naval, do Exército e da Aeronáutica na Austrália.
Parágrafo únicoFica mantida a acreditação do Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Japão junto ao Governo do Timor-Leste até a data da ativação de que trata o caput.
Art. 3.
Fica mantida a Adidância de Defesa e Aeronáutica no Equador até a ativação da Adidância de Defesa, do Exército e da Aeronáutica na República Tcheca.
Parágrafo únicoFica mantida a acreditação do Adido de Defesa e do Exército na Polônia junto ao Governo da República Tcheca até a data da ativação de que trata o caput, quando passará a ser acreditado junto ao Governo da República da Estônia.
Art. 4.
Fica mantida a acreditação do Adido Naval, do Adido do Exército e do Adido de Defesa e Aeronáutico nos Estados Unidos da América junto ao Governo do Canadá, até a data da ativação da Adidância de Defesa, Naval, do Exército e da Aeronáutica no Canadá.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fernando Azevedo e Silva

Ernesto Henrique Fraga Araújo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2019

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