Decretos
Decreto nº 10.009, de 26 de outubro de 1942
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – DO SENAI E SEUS FINS CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO SENAI CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DO SENAI CAPÍTULO IV – DAS ADMlNISTRAÇÕES REGIONAIS DO SENAI CAPÍTULO V – DOS SERVIDORES DO SENAI CAPÍTULO VI – DOS RECURSOS DO SENAI CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
DECRETA:
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1942
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DOS INDUSTRIÁRIOS
CAPÍTULO I
DO SENAI E SEUS FINS
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SENAI
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DO SENAI
I) fixar a duração do curso de formação profissional relativa a cada ofício, de acordo com as condições locais e de conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes;
SECÇÃO II
Do Departamento Nacional do SENAI
CAPÍTULO IV
DAS ADMlNISTRAÇÕES REGIONAIS DO SENAI
SECÇÃO II
Dos departamentos regionais do SENAI
CAPÍTULO V
DOS SERVIDORES DO SENAI
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS DO SENAI
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1942.
Gustavo Capanema.