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Decreto nº 10.001, de 3 de setembro de 2019

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o Comitê Deliberativo das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e a Comissão Técnica de Avaliação das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo no âmbito do Complexo Industrial da Saúde. (Revogado pelo Decreto nº 11.714, de 2023)
Parágrafo únicoO Comitê Deliberativo é o colegiado competente para deliberar sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo, cujo assessoramento técnico é prestado pela Comissão Técnica de Avaliação.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Comitê Deliberativo das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e a Comissão Técnica de Avaliação das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Comitê Deliberativo: (Revogado pelo Decreto nº 11.714, de 2023)
Ideliberar sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo, com base nos relatórios, nos pareceres e nas recomendações da Comissão Técnica de Avaliação, especialmente em relação:
a)à avaliação e à aprovação de propostas;
b)ao estabelecimento de prazos, de critérios e de condicionantes;
c)às etapas de absorção tecnológica;
d)à recomendação para a autoridade competente sobre a aplicação de sanções; e
e)à reestruturação ou à extinção;
IIdeliberar, a qualquer tempo, a pedido de seu Coordenador, sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo em vigor, com base na avaliação realizada pela Comissão Técnica de Avaliação;
IIIdeliberar sobre a proposta de regimento interno da Comissão Técnica de Avaliação e submetê-la ao Ministro de Estado da Saúde;
IVelaborar o seu regimento interno e submetê-lo ao Ministro de Estado da Saúde; e
Art. 3.
O Comitê Deliberativo é composto por representantes dos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 11.714, de 2023)
Idois do Ministério da Saúde, dentre os quais um da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, que o coordenará;
IIum do Ministério da Economia; e
IIIum do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1ºCada membro do Comitê Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Comitê Deliberativo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
Art. 4.
Compete à Comissão Técnica de Avaliação: (Revogado pelo Decreto nº 11.714, de 2023)
Iemitir relatórios, pareceres e recomendações sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo a serem submetidos ao Comitê Deliberativo, especialmente em relação:
a)à avaliação e à aprovação de propostas;
b)ao estabelecimento de prazos, critérios e condicionantes;
c)às etapas de absorção tecnológica;
d)à recomendação para a autoridade competente sobre a aplicação de sanções; e
e)à reestruturação ou extinção;
IIavaliar, a qualquer tempo, a pedido de seu Coordenador, as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo em vigor;
IIIpropor o texto de seu regimento interno ao Comitê Deliberativo; e
Art. 5.
Na hipótese de necessidade de nova avaliação técnica, em grau recursal, acerca da aprovação de novos projetos de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo, deverá ser constituída Comissão Técnica de Avaliação Recursal, preferencialmente com representantes diferentes daqueles que compõem a Comissão Técnica de Avaliação, observada a mesma regra de representação prevista no art. 6º. (Revogado pelo Decreto nº 11.714, de 2023)
§ 1ºAto do Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde constituirá a Comissão Técnica de Avaliação Recursal.
§ 2ºA Comissão Técnica de Avaliação Recursal terá prazo de duração de até seis meses, contado a partir da data da primeira reunião.
§ 3ºAplicam-se à Comissão Técnica de Avaliação Recursal as mesmas regras de funcionamento da Comissão Técnica de Avaliação.
Art. 6.
A Comissão Técnica de Avaliação é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Revogado pelo Decreto nº 11.714, de 2023)
Icinco do Ministério da Saúde, dentre os quais um da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, que a coordenará;
IIum do Ministério da Economia;
IIIum do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IVum do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
Vum da Financiadora de Estudos e Projetos; e
VIum da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 1ºCada membro da Comissão Técnica de Avaliação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros da Comissão Técnica de Avaliação e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 7.
O Comitê Deliberativo e a Comissão Técnica de Avaliação se reunirão, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocados por seus Coordenadores. (Revogado pelo Decreto nº 11.714, de 2023)
§ 1ºAs reuniões do Comitê Deliberativo e da Comissão Técnica de Avaliação serão, preferencialmente, presenciais e ocorrerão no Distrito Federal.
§ 2ºAlém do voto ordinário, os Coordenadores do Comitê Deliberativo e da Comissão Técnica de Avaliação terão o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3ºO quórum de reunião do Comitê Deliberativo é de três membros e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 4ºO quórum de reunião da Comissão Técnica de Avaliação é de seis membros, desde que esteja presente, no mínimo, um membro de órgão ou entidade não pertencente ou vinculado ao Ministério da Saúde, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 8.
A Secretaria-Executiva do Comitê Deliberativo e da Comissão Técnica de Avaliação será exercida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde. (Revogado pelo Decreto nº 11.714, de 2023)
Art. 9.
A participação no Comitê Deliberativo e na Comissão Técnica de Avaliação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 11.714, de 2023)
Art. 10.
Decreto nº 9.245, de 20 de dezembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 11.715, de 2023)

“

Art. 12.
A análise e a avaliação de projetos de PDP serão realizadas por Comitê Deliberativo das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo com base nos relatórios, nos pareceres e nas recomendações de Comissão Técnica de Avaliação das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo.” (NR)
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Luiz Henrique Mandetta

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2019

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