Decretos
Decreto nº 1.987, de 20 de agosto de 1996
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as alíquotas do imposto de importação para as quotas, prazo, origem e produtos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 153, § 1°, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei n° 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei n° 8.085, de 23 de outubro de 1990,
| Origem | Quantidade de veículos |
| República da Coréia | 4.137 nos dois primeiros trimestres e 4.138 nos dois últimos |
| Japão | 5.937 nos dois primeiros trimestres e 5.938 nos dois últimos |
| União Européia | 2.425 por trimestre |
1º O disposto neste artigo aplica-se apenas aos veículos automóveis de passageiros para transporte de, no máximo, até quinze pessoas, incluído o condutor, e de uso misto de peso em carga máxima não superior a 1,5 toneladas compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) 8702.10.00, 8702.90.90 8703.21.00 a 8703.90.00, 8704.21.10, 8704.21.90, 8704.31.10 e 8704.31.90.
2° Os veículos a que se refere este artigo deverão ser procedentes e originários do mesmo país.
3° Os limites trimestrais, observada a vigência deste Decreto, serão adicionados de eventuais saldos remanescentes de trimestres anteriores.
Brasília, 20 de agosto de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.8.1996