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Decreto nº 1.966, de 29 de julho de 1996

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Anexo I do Decreto nº 1.923, de 7 de junho de 1996, que dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1996, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 48 da Lei nº 4.320, de 1º de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Art. 1.
Os limites para movimentação e empenho das dotações do Estado-Maior das Forças Armadas e do Ministério do Exército, dos grupos "Outras Despesas Correntes", "Investimentos", "Inversões Financeiras" e "Outras Despesas de Capital", constantes do Anexo I do Decreto nº 1.923, de 7 de junho de 1996, passam a ser os seguintes:

EM R$ MIL

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA/ÓRGÃOGRUPO DE FONTES "A" (100, 112, 115, 151, 153, e 199)
ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADASPROJETOATIVIDADETOTAL
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO1.50074.25275.752
116.056577.600693.656
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.7.1996

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