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Decreto nº 1.964, de 25 de julho de 1996

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Inclui produtos na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL; altera alíquotas do imposto de importação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterada pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no Tratado de Assunção promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e nas Resoluções nºs 60/96, 62/96 e 70/96, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL.

DECRETA:

Art. 1.
São incluídos na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC os produtos relacionados no Anexo a este Decreto com os correspondentes códigos tarifários e cronograma de convergência.
Art. 2.
A Tarifa Externa Comum - TEC, do MERCOSUL, fica assim alterada:
Ia alíquota correspondente ao código 7205.29.10 - "pó de ferro esponjoso, com um teor de ferro superior ou igual a 98%, em peso", fica alterada para seis por cento ad valorem;
IIficam assinaladas com as letras BK e BIT as alíquotas correspondentes aos seguintes códigos:

8469.11.00 Máquinas de tratamento de textos 14 BK

8525.20.90 Outros 16 BIT

9022.13.19 Outros 14 BK

IIIno código 8474.40.70 - "Outras partes e acessórios das máquinas dos itens 8472.90.10; 8472.90.21 e 8472.90.29", onde se lê: BK, leia-se: BIT;
IVna Lista de Exceções, o cronograma de convergência do código 8702.90.90 - "Outros", fica assim retificado:
01/0101/0101/0101/0101/0101/0101/0101/0101/0101/0101/01
19961997199819992000200120022003200420052006
65554535
Art. 3.
O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos embarcados no exterior até a data de publicação deste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Malan

Francisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1996

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