Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 1.945, de 28 de junho de 1996

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
A Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério dos Transportes, com jurisdição sobre todo o sistema ferroviário nacional, tem as seguintes competências:
Idecidir, em grau de recurso, no que respeita à aplicação de penalidades, as controvérsias que surgirem entre a União e os concessionários, os concessionários e os usuários, e os concessionários entre si;
IImanifestar-se quanto às modificações societárias que venham a ocorrer nas empresas concessionárias e que possam comprometer a relação contratual, ou, ainda, ensejar o estabelecimento de qualquer tipo de monopólio ou prática de abuso econômico;
IIIopinar, quando solicitada, sobre propostas de expansão ou de supressão de serviços ferroviários, atenta às necessidades emergentes da satisfação do interesse público objetivado na concessão;
Vacompanhar e avaliar o desempenho de concessionários e o disciplinamento das relações operacionais entre concessionários e entre estes e usuários.
Parágrafo únicoA manifestação a que alude o inciso II deste artigo será encaminhada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica do Ministério da Justiça - CADE.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A COFER tem a seguinte composição:
Irepresentantes do Ministério dos Transportes:
a)Secretário de Transportes Terrestres, que a presidirá;
b)Secretário de Desenvolvimento;
c)Diretor do Departamento de Transportes Ferroviários;
IIdois representantes dos concessionários de transportes ferroviários;
IIIdois representantes dos usuários.
Parágrafo únicoA Secretaria de Transportes Terrestres prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades da COFER.
Art. 3.
Os representantes a que alude os incisos II e III do artigo anterior, e respectivos suplentes, serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, com base em listas tríplices, para cada vaga, apresentadas pelas respectivas categorias, e terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 4.
O Presidente da COFER terá, além do voto normal, o voto de qualidade nas deliberações do colegiado, detendo, ainda, o poder de veto.
Art. 5.
As deliberações da COFER, tomadas em forma de resolução, e após homologadas pelo Ministro de Estado dos Transportes, serão publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 6.
A participação na COFER não será remunerada.
Art. 7.
O Ministro de Estado dos Transportes expedirá o regimento interno da COFER.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 1996; 175°da Independência e 108°da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Odacir Klein

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1996

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.