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Decreto nº 1.930, de 17 de junho de 1996

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Art. 1.
Fica criada a Comissão de Acompanhamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Extrativismo - PRODEX, com o objetivo de facilitar o acesso dos extrativistas aos recursos oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, no âmbito das matérias correlacionadas, inclusive aquelas pertinentes:
Ià Política Nacional Integrada para a Amazônia Legal;
IIà promoção do desenvolvimento sustentável;
IIIà geração de emprego e renda na região;
IVa privilegiar as atividades de baixo impacto ambiental;
Và descentralização do gerenciamento ambiental;
VIà participação dos Estados e Municípios;
VIIà conjugação de esforços das esferas governamentais com a sociedade regional;
VIIIà garantia de assistência técnica.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Comissão de Acompanhamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Extrativismo - PRODEX, em apoio ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão de Acompanhamento será integrada por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
IMinistério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
IIMinistério do Planejamento e Orçamento;
IIIMinistério da Fazenda;
IVMinistério da Agricultura e do Abastecimento;
VConselho Nacional dos Seringueiros;
VIGrupo de Trabalho Amazônico.

§.1° Os membros da Comissão de Acompanhamento e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.

§ 2ºA Comissão de Acompanhamento terá as seguintes atribuições:
a)identificar, discutir e propor encaminhamento dos assuntos técnicos relacionados com as atividades de assistência técnica do PRODEX;
b)estabelecer interlocução com o Banco da Amazônia S.A. - BASA, organizações não-governamentais e outras instituições públicas, nas esferas estadual e municipal, para o pleno fortalecimento e desenvolvimento do PRODEX;
c)articular nas esferas governamentais e não-governamentais o apoio e o fortalecimento do PRODEX;
d)acompanhar a implementação do PRODEX, avaliando seus resultados, anualmente.
§ 3ºA Comissão de Acompanhamento será presidida pelo Secretário de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, ficando a Coordenação de Operações a cargo do BASA.
§ 4ºOs serviços administrativos da Comissão de Acompanhamento serão prestados pela Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal.
Art. 3.
Poderão ser convidados para participar das reuniões da Comissão de Acompanhamento representantes de outros órgãos do governo e da sociedade.
Art. 4.
As ações mencionadas neste Decreto observarão a legislação pertinente ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, em especial as Leis n°s 7.827, de 27 de dezembro de 1989, e 9.126, de 10 de novembro de 1995, e ainda os programas anuais de aplicação dos recursos, aprovados pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, bem assim as condições, as normas e os procedimentos operacionais estabelecidos pelo Banco da Amazônia S.A, agente financeiro do FNO.
Art. 5.
O Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal apresentará à Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, ao final de cada exercício financeiro, relatório das atividades da Comissão de Acompanhamento.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Antonio Kandir

Gustavo Krause.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.6.1996 e Retificado no DOU de 19.6.1996

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