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Decreto nº 1.929, de 17 de junho de 1996

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Art. 6. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos arts. 3° e 6° do Decreto n° 1.910, de 21 de maio de 1996, que dispõe sobre a concessão e a permissão de serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n°s 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e n° 9.074, de 7 de julho de 1995,

DECRETA:

Art. 1° Os arts. 3° e 6° do Decreto n° 1.910, de 21 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° Nas EAF e TRA poderão ser realizadas operações com mercadorias submetidas ao regime aduaneiro comum e regimes aduaneiros suspensivos previstos nas alíneas b a f do inciso II do artigo anterior."

"

Art. 6.
..................................................... ...

......................................................... .........

XIcertidões negativas de falência, concordata ou execução forçada, expedidas pelos cartórios distribuidores do local em que for estabelecida a sede da pessoa jurídica;"
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de maio de 1996.

Brasília, 17 de junho de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.1996

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