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Decreto nº 1.926, de 13 de junho de 1996

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acresce parágrafos ao art. 6° do Decreto n° 95.076, de 22 de outubro de 1987, que dispõe sobre a Carreira Finanças e Controle.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 6° do Decreto n° 95.076, de 22 de outubro de 1987, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 3° Mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, a pedido do interessado, poderá ser dispensada a habilitação em Curso de aperfeiçoamento, desde que o servidor preencha um dos seguintes requisitos:

a)ser ocupante de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, ou equivalentes;
b)ser habilitado em curso de pós-graduação "stricto sensu", em áreas correlatas às atividades da Carreira Finanças e Controle, bem como cursos autorizados pelo Órgão Setorial de Pessoal, com carga horária equivalente ou superior à do curso de aperfeiçoamento, ouvida a Secretaria do Tesouro Nacional ou a Secretaria Federal de Controle, conforme o caso.
§ 4ºO Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir normas complementares para a execução do disposto neste Decreto."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 1996; 175° da Independência e 108 da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Malan

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.6.1996

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