Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 1.915, de 23 de maio de 1996

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 2° do Decreto nº 1.099, de 30 de março de 1994, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Junta de Programação Financeira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 2º do Decreto nº 1.099, de 30 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Junta de Programação Financeira será composta pelos seguintes membros permanentes:

ISecretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que será o Presidente;
IISecretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento, que será o Vice-Presidente;
IIISecretário-Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social;
IVSecretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;
VSecretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VISecretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
VIISecretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VIIIum diretor do Banco Central do Brasil, a ser indicado pelo Presidente daquela Instituição;
IXChefe da Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 1ºO Secretário de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento e Orçamento integrará a Junta de Programação Financeira, na qualidade de membro não-permanente nas reuniões em que forem objeto de deliberação matérias relativas à programação e ao acompanhamento dos orçamentos das empresas estatais.
§ 2ºPoderão, ainda, integrar a Junta de Programação Financeira, na qualidade de membros não-permanentes, os titulares de órgãos da Administração Federal, quando convidados pelo Presidente da Junta.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revoga-se o Decreto nº 1.446, de 6 de abril de 1995.

Brasília, 23 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.5.1996

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.