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Decreto nº 1.906, de 16 de maio de 1996

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, com o objetivo de elaborar e apresentar proposta de uma Política Nacional de Segurança e Privacidade das Comunicações para o País.

X - Casa Militar da Presidência da República;

Institui Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) para os Fins que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:
IMinistério da Justiça;
IIMinistério da Marinha;
IIIMinistério do Exército;
IVMinistério das Relações Exteriores;
VMinistério da Aeronáutica;
VIMinistério das Comunicações;
VIIMinistério da Ciência e Tecnologia;
VIIIMinistério da Administração Federal e Reforma do Estado;
IXEstado-Maior das Forças Armadas;
XISecretaria-Geral da Presidência da República;
XIISecretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, que o coordenará.
Art. 3.
A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, no prazo de 120 dias contados da data de publicação deste Decreto, apresentará à Câmara de Políticas de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, a proposta de que trata o art. 1º .
Art. 4.
Os representantes de que trata o art. 2º , juntamente com os seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Art. 5.
O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar para participar das reuniões do Colegiado, outros representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revoga-se o Decreto nº 1.844, de 26 de março de 1996.

Brasília, 16 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim

Sebastião do Rego Barros Netto

Sergio Motta

Luiz Carlos Bresser Pereira

Lindolpho de Carvalho Dias

Clóvis de Barros Carvalho

Benedito Onofre Bezerra Leonel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.5.1996

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