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Decreto nº 1.893, de 3 de maio de 1996

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, incidentes sobre operações de crédito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. lº, parágrafo único, e 7º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. lº Ficam alteradas as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, estabelecidas no item 1 do título 4, capítulo 4, seção 5, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.301, de 6 de abril de 1987, do Conselho Monetário Nacional, incidentes nas operações de crédito em que o mutuário seja pessoa física, as quais passam a ser as seguintes:

I

II

III

IV

V

VI

Art. 2.
Fica mantida a alíquota de 0,5% ao mês, observado o limite máximo de 6%, aplicável às operações com prazo igual ou superior a 12 (doze) meses, incidente sobre operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física.
Art. 3.
As alíquotas mencionadas nos artigos anteriores incidirão sobre os fatos geradores ocorridos a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.1996

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