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Decreto nº 1.881, de 26 de abril de 1996

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução dos Acordos de Alcance Parcial de Natureza Comercial, entre Brasil e México, de 20 de dezembro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de dezembro de 1995, em Montevidéu, Acordos de Alcance Parcial de Natureza Comercial, entre Brasil e México;

DECRETA:

Art. 1.
O Protocolo que prorroga a vigência dos Acordos Comerciais, entre Brasil e México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de abril de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOSebastião do Rego Barros Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1996

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DOS ACORDOS DE ALCANCE PARCIAL DE NATUREZA COMERCIAL, ENTRE BRASIL E MÉXICO, DE 20/12/95/MRE.

ACORDOS DE ALCANCE PARCIAL DE NATUREZA COMERCIAL

Os plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Art. 1.
- Prorrogar de 1º de janeiro de 1996 até 31 de dezembro de 1996 a vigência dos Acordos Comerciais registrados no presente Protocolo e das preferências pactuadas reciprocamente entre seus signatários, nos termos e condições registrados nos seguintes Protocolos:

AAP. C/5 - Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional.

AAP. C/9 - Sexto Protocolo Adicional.

AAP. C/10 - Décimo Quarto Protocolo Adicional.

AAP. C/12 - Sétimo Protocolo Adicional.

AAP. C/13 - Décimo Protocolo Adicional.

AAP. C/15 - Décimo Sexto Protocolo Adicional.

AAP. C/16 - Trigésimo Quinto Protocolo Adicional.

AAP. C/18 - Vigésimo Segundo Protocolo Adicional.

AAP. C/19 - Décimo Segundo Protocolo Adicional.

AAP. C/20 - Décimo Quarto Protocolo Adicional.

AAP. C/21 - Vigésimo Sexto Protocolo Adicional.

AAP. C/22 - Décimo Quinto Protocolo Adicional.

AAP. C/26 - Décimo Terceiro Protocolo Adicional.

AAP. C/27 - Quarto Protocolo Adicional.

A Secretaria-Geral fará constar em cada um dos Acordos Comerciais mencionados a prorrogação outorgada em virtude do presente Protocolo.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

ROGELIO GRANGUILHOME

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