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Decreto nº 1.878, de 26 de abril de 1996

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 34, entre Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai, "Estados Partes do MERCOSUL", e Bolívia, de 26 de dezembro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Paraguai, do Uruguai, "Estados Partes do MERCOSUL", e da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 26 de dezembro de 1995, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 34, entre Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai, "Estados Partes do MERCOSUL", e Bolívia;

DECRETA:

Art. 1.
O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 34, entre Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai, "Estados Partes do MERCOSUL", e Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOSebastião do Rego Barros Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1996

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 34, ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA, DE 26/12/95/MRE.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 34, CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República da Bolívia, signatários do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica Nº 34, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, dando cumprimento ao disposto no artigo 40 desse Acordo,

CONVEM EM:

Art. 1.
- De conformidade com as bases e critérios para o tratamento dos produtos incluídos no programa de liberação do Acordo, registrar os Anexos I e II nos quais estão incluídas as preferências e demais condições acordadas para a importação de partes signatárias, classificados conforme a Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI/SH).

As bases e critérios para o tratamento dos produtos negociados, bem como a Declaração Ministerial sobre as relações MERCOSUL-Bolívia, constam no Apêndice do presente Acordo.

Art. 2.
- Registrar também, de conformidade com o disposto nos artigos 14 e 34 do Acordo.

O Anexo III, "Regime de origem", que compreende os requisitos específicos de origem em vigor, aplicados aos produtos negociados para a outorga das preferências registradas nos Anexos I e II; e

O Anexo IV, "Solução de Controvérsias", que contém o "Sistema" a ser aplicado às controvérsias que surgirem entre as partes signatárias, conforme o texto aprovado pelos Senhores Ministros das Relações Exteriores em sete de dezembro de 1995.

Art. 3.
- Incluir as Notas Complementares a que faz referência o artigo 6º do Acordo, nas quais são registradas as medidas não-tarifárias que seus signatários poderão manter, conforme essa disposição.

A Secretária-Geral da Associação o será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu; aos vinte e seis dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República da Argentina:

JESUS SABRA

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

JOSÉ AETUR DENOT MEDEIROS

Pelo Governo da República do Paraguai:

EFRAIN DARÍO CENTURIÓN

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

ADOLFO CASTELLS

Pelo Governo da República da Bolívia:

ANTONIO CÉSPEDES TORO

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