Decretos
Decreto nº 1.875, de 25 de abril de 1996
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Previdência Social, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, de 16 de outubro de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile firmaram, em Santiago do Chile, em 16 de outubro de 1993, o Acordo de Previdência Social;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 75, de 4 de maio de 1995, publicado no Diário Oficial da União nº 88, de 10 de maio de 1995;
Considerando que o Protocolo entrou em vigor em 1º de março de 1996;
DECRETA:
Brasília, 25 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.1996
ACORDO SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E
O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Desejosos de estabelecer normas que regulem as relações entre os dois países em matéria de previdência social,
Resolvem celebrar o presente Acordo sobre Previdência Social nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
"Autoridade Competente" é a entidade máxima de previdência social em cada uma das Partes Contratantes;
"Entidade Gestora", a instituição competente para outorgar os benefícios que concede o Acordo;
"Organismo de Ligação", o encarregado da coordenação da aplicação do Acordo entre as instituições competentes, assim como da informação ao interessado sobre os direitos e obrigações derivados do mesmo;
"Trabalhador", toda pessoa que, como conseqüência de realizar ou ter realizado uma atividade por conta própria ou alheia, está ou esteve sujeita à legislação assinalada no artigo 2;
"Período de Seguro", todo período assim definido pela legislação sob a qual se tenha cumprido, assim como qualquer período considerado pela mesma legislação equivalente a um período de seguro;
"Beneficiário", pessoa assim definida ou admitida pela legislação em virtude da qual se concedem as prestações;
"Prestações pecuniárias", qualquer prestação em espécie, pensão, renda, subsídio ou indenização previstos pelas legislações mencionadas no artigo 2, incluído todo complemento, suplemento ou revalorização;
"Assistência Médica", a prestação de serviços médicos e farmacêuticos destinados a conservar ou restabelecer a saúde nos casos de doença comum ou profissional, acidente qualquer que seja sua causa, gravidez, parto e puerpério.
2. Os demais termos ou expressões utilizados no Acordo têm o significado que lhes atribui a legislação aplicada.
no Brasil:
Á legislação do Regime Geral de Previdência Social, no que se refere a:
Assistência médica, farmacêutica e odontológica, ambulatorial e hospitalar;
Incapacidade de trabalho temporária,
Invalidez;
Velhice;
Morte;
Natalidade;
Acidente de trabalho e doença profissional;
Salário-família.
no Chile:
Ás disposições legais, no que se refere:
ao Novo Sistema de Pensões por velhice, invalidez e morte, baseado na capitalização individual e ao regime de pensões por velhice, invalidez e morte, administração pelo Instituto de Normalização Previdenciária (INP);
ao regime geral de prestações de saúde incluídos os auxílios por incapacidade de trabalho e maternal; e
ao Seguro Social contra riscos de Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais.
O presente Acordo será aplicado também aos trabalhadores de qualquer outra nacionalidade que prestem ou tenham prestado serviços no Brasil ou no Chile, quando residem no território de uma das Partes Contratantes.
O principio estabelecido no parágrafo anterior terá as seguintes exceções:
os membros da tripulação de navio sob bandeira de uma das Partes Contratantes estarão sujeitos à legislação da mesma Parte. Qualquer outra pessoa que o navio empregar em tarefas de carga e descarga, conserto e vigilância, quando estiver no porto, estará sujeita à legislação, tratados e acordos que lhes sejam aplicáveis.
2. Os direitos em fase de aquisição serão regidos pela legislação da Parte Contratante perante o qual se façam valer.
O trabalhador que, em razão de transferência do território de uma Parte Contratante à outra, tiver suspensas as prestações decorrentes do presente Acordo, poderá, a pedido, voltar a percebê-las, sem prejuízo das normas vigentes nas Partes Contratantes sobre caducidade ou prescrição dos direitos relativos à previdência social.
CAPÍTULO II
Disposições sobre Assistência Médica e Pensões
2. A extensão e a forma da assistência médica prevista no primeiro parágrafo acima serão determinados conforme a legislação da Parte Contratante em que ela é concedida.
3. A assistência de saúde no Chile será concedida aos trabalhadores do Brasil amparados por este Acordo, por meio da Modalidade de Atenção Institucional nos estabelecimentos e com os recursos do Sistema Nacional de Serviços de Saúde. No Brasil, a assistência a ser concedida ao trabalhador do Chile será aquela consignada pelo Sistema Único de Saúde vigente, compreendendo os diversos graus de assistência com os recursos terapêuticos disponíveis no local de atendimento.
4. Os gastos relativos à assistência prestada correrão por conta de entidade gestora respectiva da Parte Contratante em que ela é concedida.
2. O cômputo desses períodos será regido pela legislação da Parte Contratante em cujo território tenham sido prestados os respectivos serviços.
2. Em casso afirmativo, determinará o valor da prestação como se todos os períodos tivessem sido cumpridos conforme sua própria legislação e calculará a parcela a seu cargo na proporção existente entre os períodos cumpridos exclusivamente sob essa legislação e o total de períodos de seguro reconhecidos em ambas as Partes.
3. Quando a soma das prestações a serem pagas pelas entidades gestoras das Partes Contratantes não alcançar o mínimo vigente fixado na Parte Contratante em cujo território resida o interessado à época de apresentar seu pedido, a diferença que falte para completar o mesmo mínimo ficará a cargo da entidade gestora da Parte Contratante de residência do trabalhador.
4. Se somente no território de uma das Partes Contratantes o interessado cumprir os requisitos para obter o direito ao benefício, considerados os períodos computáveis na outra Parte Contratante e nesta última não lhe assistir direito a nenhum benefício, caberá à primeira assumir uma prestação de um valor pelo menos igual ao mínimo vigente conforme sua legislação.
2. O disposto neste artigo não afeta a aplicação das normas sobre prescrição ou caducidade vigentes em cada Parte Contratante.
2. Quando o trabalhador já estiver vinculado à previdência social da Parte Contratante de acolhimento, esse direito será reconhecido se o período de carência for coberto pela soma dos períodos de serviço. Nesse caso, as prestações caberão à Parte Contratante de acolhimento e segundo sua legislação.
3. Em nenhum caso se reconhecerá o direito a receber o auxílio-natalidade em ambas as Partes Contratantes como resultado do mesmo evento.
CAPÍTULO III
Disposições Especiais para o Sistema de Pensões de
2. Quando o saldo acumulado for insuficiente para financiar no Chile pensões de valor ao menos igual ao montante da pensão mínima, tais trabalhadores terão direito à totalização dos períodos computáveis em virtude das disposições legais de cada uma das Partes Contratantes para obter a garantia estatal de pensões mínimas por velhice ou invalidez. Os beneficiários de pensão por morte terão o mesmo direito à totalização dos períodos do falecido para fazer jus à garantia estatal de pensões mínimas por morte.
3. Na situação contemplada no parágrafo anterior, a entidade gestora determinará o valor da prestação como se todos os períodos de seguro tivessem sido cumpridos conforme sua própria legislação e, para efeitos de pagamento do benefício, calculará a parcela a seu cargo na proporção existente entre os períodos de seguro cumpridos exclusivamente sob legislação e o total dos períodos de seguro computáveis em ambas as Partes Contratantes, a menos que o trabalhador não tenha direito a pensão no Brasil, caso em que será paga a pensão mínima vigente de conformidade com a legislação chilena.
O parágrafo anterior não prejudica o direito, que assiste aos trabalhadores a que se refere este artigo, de totalizar os períodos computáveis em virtude das disposições legais de cada uma das Partes Contratantes, para fazer jus aos benefícios de pensão do Brasil.
5. Se o trabalhador não tiver fundos suficientes em sua conta a capitalização individual, somente poderá obter a garantia estatal de pensão mínima por velhice ou invalidez quando, reunindo os requisitos necessários, registrar no Chile, ao menos, 5 (cinco) anos de cotizações no caso de velhice e 2 (dois) anos no caso de invalidez. Também terão direito a obter a garantia estatal os beneficiários de pensão por morte, quando o segurado que falecer ainda em atividade tiver registrado 2 (dois) anos de cotizações no Chile na data do sinistro.
6. Para efeitos de determinar o cumprimento dos requisitos exigidos pelas disposições legais chilenas para ter direito a uma pensão antecipadamente, serão considerados pensionistas dos regimes previdenciários administrados pelo Instituto de Normalização Previdenciária os filiados que hajam obtido pensão conforme a legislação brasileira.
2. Quando esses trabalhadores não tiverem direito à pensão de conformidade com a legislação chilena ou tendo direito a tal benefício houverem esgotado os fundos de sua conta de capitalização individual destinados a seu financiamento, a pensão que obtenham de conformidade com a legislação do Brasil será o valor equivalente à pensão mínima vigente do Brasil, sempre que reúnam os requisitos para tanto.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
2. As transferências de numerário para o pagamento de prestações serão efetuadas conforme acordado entre as Partes Contratantes.
2. Quando houver solicitação de benefício de pensão por invalidez, a avaliação de incapacidade será efetuada pelo organismo pertinente da Parte Contratante de requerimento. Os antecedentes de tal avaliação servirão de base para o pronunciamento que deve efetuar a outra Parte Contratante, deferindo ou indeferindo a solicitação do benefício.
2. Assim mesmo, tais prestações serão isentas de toda redução por força de comissões de qualquer natureza no momento de seu pagamento.
2. A correspondência entre as autoridades competentes, organismos de ligação e entidades gestoras das Partes Contratantes será redigida no respectivo idioma oficial.
2. Para os fins do presente Acordo, entende-se por autoridades competentes o Ministério da Previdência Social do Brasil e o Ministério do Trabalho e Previdência Social do Chile.
2. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da última notificação a que se refere o parágrafo anterior.
2. As Partes Contratantes, de comum acordo, regulamentarão as situações resultantes de direitos em fase de aquisição, para sua aplicação caso termine a vigência do presente Acordo.
1. As disposições do presente Acordo, em caso de sua denúncia por uma das Partes Contratantes, continuarão sendo aplicadas aos direitos adquiridos durante sua vigência.
2. A elaboração de outros Ajustes Administrativos que se fizerem necessários será atribuída pelas autoridades competentes a uma Comissão Bilateral de Peritos que, ademais, se incumbirá de assessorar tais autoridades quando essas o requererem ou por sua própria iniciativa, no concernente à aplicação deste Acordo, dos Ajustes Administrativos e dos demais documentos adicionais que se estabeleçam, bem como de toda outra função atinente a tais documentos que, de comum acordo, resolvam assinar as autoridades.
Feito em Santiago do Chile, em 16 de outubro de 1993, em quatro textos originais, dois em português e dois em espanhol, sendo todos igualmente autênticos.
| PELO GOVERNO DA REPÚBLICA | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |
| FEDERATIVA DO BRASIL | DO CHILE |
| Celso L. N. Amorim | Enrique Silva Cimma |
| Ministro de Estado das | Ministro das Relações |
| Relações Exteriores | Exteriores |