Decretos
Decreto nº 1.864, de 16 de abril de 1996
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – GENERALIDADES CAPÍTULO II – DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO CAPÍTULO III – DAS CONDIÇÕES BÁSICAS CAPÍTULO IV – DOS QUADROS DE ACESSO CAPÍTULO V – DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES CAPÍTULO VI – DOS RECURSOS CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso dá atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Brasília, 16 de abril de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.4.1996
ANEXO
REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE GRADUADOS DO EXÉRCITO
(R-196)
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS
CAPÍTULO IV
DOS QUADROS DE ACESSO
1° O graduado que não satisfizer os requisitos de interstício e de serviço arregimentado para ingresso em QA, mas que possa vir a satisfazê-los à data da promoção, será nele incluído condicionalmente e promovido desde que, na data da promoção, venha a satisfazer os referidos requisitos e esteja abrangido pelo número de vagas.
2° O Ministro de Estado do Exército estabelecerá os prazos de interstício e do serviço arregimentado, bem como as funções consideradas arregimentadas, as situações e as organizações militares onde serão exercidas.
3° A aptidão física de que trata a alínea c do inciso I deste artigo será verificada, previamente, mediante inspeção de saúde e Teste de Aptidão Física (TAF), nesta ordem, de acordo com instruções específicas a serem baixadas pelo Ministro de Estado do Exército.
4° A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde e desde que decorrente de ato de serviço, não impede o ingresso em QA, nem a conseqüente promoção da praça à graduação imediata.
1° Deverá ser remetida à Diretoria de Promoções (D Prom) a cópia da ata de inspeção de saúde até a data prevista para remessa da documentação, nas instruções ministeriais específicas.
2° Não concorrerá às promoções em processamento, embora satisfaça a todas as demais condições exigidas, o graduado cuja data e resultado da inspeção de saúde, realizada segundo o disposto neste artigo, não forem comunicados à D Prom.
3° Compete ao Comandante, Chefe ou Diretor da OM informar à D Prom sobre a data e o resultado da inspeção de saúde, bem como remeter-lhe cópia da respectiva ata.
CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
1° Essas promoções, pelo critério de merecimento, obedecerão à classificação da praça no curso ou concurso de habilitação correspondente, em função das vagas autorizadas.
2° No caso de OM possuidora de Contingente, mas não integrante do Ministério do Exército, a promoção será realizada pelo Comandante da Região Militar com jurisdição sobre a área, mediante proposta do Comandante, Chefe ou Diretor da OM interessada.
Art. 31. O processamento das promoções terá início no dia seguinte ao encerramento das alterações, segundo o calendário a ser estabelecido pelo Ministro de Estado do Exército, e obedecerá à seqüência abaixo:
1° Serão considerados para as promoções em processamento os eventos a seguir relacionados, desde que ocorridos dentro do prazo de até seis meses após a data de encerramento das alterações:
2° As ocorrências mencionadas no parágrafo anterior deverão ser comunicadas, via rádio, à D Prom, até trinta dias após o encerramento do prazo nele estabelecido.
3° As promoções deverão preencher, inicialmente, as vagas fixadas para o critério de merecimento.
1° As vagas ocorrerão:
2º O preenchimento de uma vaga acarretará a abertura de outra nas graduações inferiores, sendo esta seqüência interrompida na graduação em que ocorrer seu preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência da aplicação de quota compulsória.
3° Serão também consideradas as vagas que resultarem de transferência ex offício para a reserva remunerada, já prevista, até a data da promoção, inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.
4º As vagas decorrentes de promoção por ressarcimento de preterição só serão consideradas se o ato que as originou for publicado antes do encerramento das alterações.
5° Não preenche vaga o graduado que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.
1° O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária, procedida por um Conselho Especial, para este fim designado por quaisquer das autoridades acima referidas.
2° À promoção por bravura não se aplicam as exigências para promoção estabelecidas neste Regulamento.
3° Será proporcionada ao graduado promovido por bravura a oportunidade de satisfazer às condições exigidas para o acesso obtido. Não o logrando, no prazo concedido, ser-lhe-á facultado continuar no serviço ativo, na graduação que atingiu, até a idade limite de permanência, quando será transferido para a Reserva, com os benefícios que a lei lhe assegurar.
4° No caso de falecimento do graduado, a promoção por bravura exclui a promoção post mortem que resultaria das conseqüências do ato de bravura.
1° A promoção que resultar de qualquer uma das situações estabelecidas nos incisos I, II e III independerá daquela prevista no inciso IV.
2° Para efeito da aplicação do inciso IV deste artigo, após efetivada uma promoção e enquanto não forem fixados os novos limites para constituição dos QA, vigoram os percentuais e efetivos considerados para o cálculo dos limites quantitativos, estabelecidos para a constituição dos Quadros de Acesso da promoção anterior.
3° Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os registros e termos de acidentes, da baixa ao hospital e do tratamento nas enfermarias e hospitais, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
4° Quando do falecimento de aluno de órgão de formação de praças da reserva, nos casos previstos neste artigo, será o mesmo promovido post mortem à graduação de cabo.
5° Quando do falecimento de aluno de escola, centro de formação de sargento de carreira ou temporário, nos casos previstos neste artigo, será o mesmo promovido post mortem à graduação de Terceiro-Sargento.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ELS