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Decreto nº 1.850, de 10 de abril de 1996
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO II – Autoridades Centrais CAPÍTULO III – Rogatórias CAPÍTULO IV – Reconhecimento e Execução de Sentenças Judiciais e Laudos Arbitrais CAPÍTULO V – Força Probatória dos Instrumentos Públicos CAPÍTULO VI – Igualdade de Tratamento Processual CAPÍTULO VII – Disposições Gerais CAPÍTULO VIII – Disposições FinaisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, de 28 de dezembro de 1992.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, firmaram, em Montevidéu, em 28 de dezembro de 1992, o Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 77, de 09 de maio de 1995, publicado no Diário Oficial da União nº 91, de 15 de maio de 1995;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 09 de fevereiro de 1996, nos termos de seu artigo 27;
DECRETA:
Brasília, 10 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOLuiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.1996
ACORDO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL, TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República Oriental do Uruguai
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Desejosos de promover a cooperação judiciária em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa e de contribuir desse modo para o desenvolvimento de suas relações com base em princípios de respeito à soberania nacional e à igualdade de direitos e interesses recíprocos,
Acordam o seguinte:
CAPÍTULO II
Autoridades Centrais
CAPÍTULO III
Rogatórias
2. Essa execução não implica em reconhecimento da jurisdição internacional do juiz do qual emana rogatória.
Essa comunicação deverá ser efetuada com a devida antecedência por intermédio das autoridades centrais das Partes Contratantes.
No entanto, poder-se-á admitir o pedido da autoridade requerente de aplicar um procedimento especial, sempre que esse não seja incompatível com a ordem pública do Estado requerido.
A rogatória deverá ser cumprida sem demora.
Quando a rogatória não tiver sido cumprida total ou parcialmente, tal fato, assim como as razões que o determinaram, deverão ser comunicados à autoridade requerente, utilizando o meio assinalado no parágrafo precedente.
No entanto, a Parte Contratante requerida terá direito de exigir da Parte Contratante e remuneração dos honorários dos peritos ou intérpretes, bem como o pagamento das custas resultantes da aplicação de uma formalidade especial solicitada pela Parte Contratante requerente e remuneração dos honorários dos peritos ou intérpretes, bem como o pagamento das custas resultantes da aplicação de uma formalidade especial solicitada pela Parte Contratante requerente.
CAPÍTULO IV
Reconhecimento e Execução de Sentenças Judiciais e Laudos Arbitrais
2. Os requisitos dos incisos a), c), d) e e) devem constar da certidão da sentença judicial ou laudo arbitral.
2 . Se uma sentença ou laudo não puder ter eficácia em sua totalidade judiciária competente no Estado requerido poderá admitir sua eficácia parcial mediante solicitação da parte interessada.
CAPÍTULO V
Força Probatória dos Instrumentos Públicos
CAPÍTULO VI
Igualdade de Tratamento Processual
2. O parágrafo anterior se aplicará às pessoas jurídicas constituídas, autorizadas ou inscritas em conformidade com as leis de qualquer dos dois Estados.
2. O parágrafo anterior se aplicará às pessoas jurídicas constituídas, autorizadas ou inscritas de acordo com as leis de qualquer dos dois Estados.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
2. As autoridades centrais das partes Contratantes promoverão consultas em ocasião mutuamente acordada, com a finalidade de facilitar a aplicação do presente Acordo.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Feito em Montevidéu, aos 28 dias do mês de dezembro de 1992, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL ORIENTAL DO URUGUAI