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Decreto nº 1.849, de 29 de março de 1996

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência ao Ministro de Estado da Fazenda para a prática do ato que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1.
É delegada ao Ministro de Estado da Fazenda competência para a prática do ato de que trata o § 1° do art. 70 da Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

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