O art. 5º do Decreto n° 98.135, de 12 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 5º Integram o programa de trabalho de "Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União", criado pelo art. 3° da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, os seguintes projetos e atividades:
Iimplantação, desenvolvimento, modernização e manutenção de redes, sistemas e equipamentos de processamento de dados e aquisição de materiais de consumo necessários a seu funcionamento;
IIcusteio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a representação da Fazenda Nacional em Juízo, nas causas de natureza fiscal;
IIIrepresentação da Fazenda Nacional junto aos Conselhos de Contribuintes;
IVpro labore de êxito, inclusive gratificação natalina e adicional de férias referente ao pro labore, devido aos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional e a ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, especificados em Portaria do Ministro de Estado da Fazenda;
Vdiligências e publicações;
VIserviços relativos à penhora de bem e remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à Fazenda Nacional;
VIImodernização, expansão e racionalização de instalações físicas destinadas a unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VIIIformação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
IXatividades direcionadas ao incremento da arrecadação da Dívida Ativa da União, detalhadas, em ato próprio, pelo Ministro de Estado da Fazenda;
Xoutras despesas administrativas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo únicoNo interesse da arrecadação da Dívida Ativa da União, o Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, modificar, ampliar ou substituir projetos e atividades no âmbito do programa de trabalho mencionado no caput deste artigo, desde que custeados com os mesmos recursos destinados, por lei, ao programa."