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Decreto nº 1.840, de 29 de julho de 1937

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova e manda executar o Regulamento para o Deposito de Aviação Aviação Naval.

O Presidente da República:

Resolve aprovar e mandar executar o Regulamento que a êste acompanha, para o Deposito da Aviação Naval, assinado pelo Vice-Almirante Henrique Aristides Guilhem, Ministro de Estado dos Negocios da Marinha.

Rio de Janeiro, em 29 de julho de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS

Henrique A Guilhem

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 4.8.1937

Regulamento para o Deposito da Aviação Naval

CAPÍTULO I

FINS E ORGANIZAÇÃO

Art. 1.
O Almoxarifado da Aviação Naval passa a denominar-se Deposito da Aviação Naval.
Art. 2.
O Deposito da Aviação Naval, repartição subordinada à Diretoria de Aeronáutica, tem por fim suprir os estabelecimentos pertencentes à Aviação Naval dos artigos necessários à sua conservação e eficiência, adquirindo, armazenando e fornecendo tais artigos, de acôrdo com o que dispõem os regulamentos, tabelas e mais disposições em vigor.
Art. 3.
Os serviços do Deposito da Aviação Naval serão organizados em quatro divisões, a saber:

1º Divisão:

Serviços de perícia e recebimento.

2º Divisão:

Serviço de Armazenagem.

3º Divisão:

Servir o de entrega.

4º Divisão:

Serviços de expediente, contabilidade e pagamentos.

CAPÍTULO II

DO PESSOAL

Art. 4.
A direção do Deposito da Aviação Naval caberá a um oficial superior, da ativa. ou da Reserva de 1º classe, do Corpo de Aviadores Navais, com o título de Diretor, designado por ato do Ministro da Marinha.
Art. 5.
O chefe da 1º Divisão será um Capitão de Corveta ou Capitão-Tenente Aviador Naval da ativa ou da Reserva de 1º classe, que terá para ajudante um Capitão-Tenente ou 1º Tenente Intendente Naval.
Art. 6.
Os chefes das demais divisões serão Capitães-Tenentes ou Primeiros Tenentes do Corpo de Intendentes Navais, devendo o chefe da 4º Divisão ser o mais antigo de todos os Intendentes do Deposito.
Art. 7.
O demais pessoal será composto pelos sub-oficiais e praças dos diferentes Corpos de Marinha, da ativa, da reserva ou reformados, e funcionários civis determinados pela lotação do pessoal do Deposito da Aviação Naval.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8.
O Deposito da Aviação Naval ser regerá, rigorosamente de acôrdo com as disposições do Código de Contabilidade da União e Regulamento para o Serviço de Fazenda da Armada, bem como pelas demais disposições regulamentares em vigor, na parte militar.
Art. 9.
O Deposito da Aviação Naval terá um regimento interno que estabelecerá os detalhes de sua organização e determinará os serviços a êle afetos. Éste regimento será expedido pelo Ministro da Marinha e por ele alterado quando fôr conveniente, de acôrdo com o que a prática indicar, por proposta do Diretor Geral de Aeronáutica.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Ministro da Marinha, 29 de julho de 1937. - Henrique Aristides Guilhem, Vice-AImirante, Ministro da Marinha.

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