Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 1.839, de 20 de março de 1996

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a emissão de Notas do Tesouro Nacional - NTN, série J, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição conferida pelo art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n°s 8.177, de 1° de março de 1991, e 8.249, de 24 de outubro de 1991, em sua redação atual,

DECRETA:

Art. 1.
Fica a Secretaria do Tesouro Nacional autorizada a emitir Notas do Tesouro Nacional, série J - NTN-J, com as seguintes características:
Iprazo: até quinze anos;
IImodalidade: nominativa e negociável;
IIIvalor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IVtaxa de juros:
a)taxa média de rentabilidade das Letras do Tesouro Nacional - LTN, colocadas junto ao público no início de cada período de fluência da taxa de juros, cuja quantidade seja a mais representativa, considerando o conjunto das LTN de prazos distintos emitidas no mercado primário em mesma data;
b)caso não haja emissão primária de LTN, junto ao público, no início de um período de fluência qualquer, a NTN-J passará a ser remunerada pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, até que seja retomada a emissão de LTN em data correspondente à da última repactuação.
Vperíodo de fluência das taxas de juros: equivalente ao prazo de vencimento das LTN a que se refere a alínea anterior;
VIpagamento dos juros: ao final de cada período de fluência, após o término do prazo de carência de três anos, sendo que:
a)os juros, até o término do prazo de carência, serão incorporados ao principal;
b)caso o término do prazo de carência ocorra em data situada entre duas repactuações, serão capitalizados, pro rata dias úteis, os juros correspondentes ao período compreendido entre a data da última repactuação, inclusive, e a data do término do prazo de carência, exclusive, sendo a parcela restante paga na data da repactuação seguinte;
c)caso o prazo de vencimento da LTN, que servirá de base à repactuação que precede ao resgate do principal, seja superior ao prazo a decorrer até o vencimento do título, os juros referentes a este período serão ajustados pro rata dias úteis.
VIIresgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
Art. 2.
A Secretaria do Tesouro Nacional baixara os atos necessários ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de março de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Malan

José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1996

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.