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Decreto nº 1.838, de 20 de março de 1996

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Regulamenta a Lei nº 7.549, de 11 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o ensino no Ministério da Aeronáutica

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.549, de 11 de dezembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o ensino no âmbito do Ministério da Aeronáutica, conforme disposto na Lei nº 7.549, de 11 de dezembro de 1986.

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Art. 10.
s diplomas e certificados expedidos por instituições escolares integrantes do Sistema de Ensino da Aeronáutica têm validade nacional e são registrados no Órgão Central do Sistema.
Art. 11.
Órgão Central do Sistema de Ensino da Aeronáutica tem por atribuições:
Io estabelecimento dos currículos dos cursos e estágios realizados no âmbito do Ministério da Aeronáutica;
IIa seleção dos currículos dos cursos e estágios de interesses do Sistema de Ensino da Aeronáutica realizados em instituições estranhas ao Ministério da Aeronáutica, para fins de homologação;
IIIa normalização e a supervisão das atividades do ensino no âmbito do Ministério da Aeronáutica, em consonância com as diretrizes expedidas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica;
IVo encaminhamento, à apreciação dos Conselhos de Educação, segundo as leis vigentes, dos processos sobre equivalência ou equiparação de seus cursos com os dos demais sistemas de ensino.
Art. 12.
Ensino Aeronáutico compreende três níveis educacionais:
Ielementar, com a finalidade de qualificar e habilitar cabos, soldados e civis assemelhados para o exercício de funções;
IItécnico, com a finalidade de qualificar e habilitar oficiais, suboficiais, sargentos e civis assemelhados para o exercício de cargos e funções;
IIIsuperior, com a finalidade de qualificar e habilitar oficiais e civis assemelhados para o exercício de cargos e funções.
Art. 13.
Ensino Aeronáutico é desenvolvido segundo duas fases:
IFormação;
IIPós-Formação.
Art. 14.
A fase de Formação tem por finalidade qualificar e habilitar, dentro de cada nível educacional, os militares e civis do Ministério da Aeronáutica para o exercício de cargos e funções, inerentes aos postos, graduações e classes iniciais dos diversos quadros, especialidades e categorias funcionais de pessoal.
Art. 15.
A fase de Formação é desenvolvida mediante as seguintes modalidades:
IProfissionalização, com a finalidade de qualificar e habilitar pessoal para o exercício de cargos e funções próprios de especialidades específicas do Ministério da Aeronáutica;
IIAdaptação, com a finalidade de qualificar e habilitar profissionais, já formados, para o exercício de cargos e funções próprios de especialidades de interesse do Ministério da Aeronáutica.
§ 1ºA profissionalização de nível elementar corresponde ao ensino de nível fundamental da Educação Nacional.
§ 2ºA profissionalização de nível técnico corresponde ao ensino de nível médio da Educação Nacional.
§ 3ºA profissionalização de nível superior corresponde ao ensino de nível superior da Educação Nacional.
Art. 16.
A fase de Pós-Formação tem por finalidade qualificar e habilitar, dentro de cada nível educacional, militares e civis do Ministério da Aeronáutica para o exercício de cargos e funções que requeiram conhecimentos, habilidades e atitudes especializados, diferenciados ou aprofundados em relação àqueles ministrados na fase de Formação.
Art. 17.
A fase de Pós-Formação é desenvolvida mediante as seguintes modalidades:
IEspecialização, com a finalidade de qualificar e habilitar militares e civis do Ministério da Aeronáutica para o exercício de cargos e funções que requeiram conhecimentos, habilidades e atitudes especializados;
IIPós-Graduação, com a finalidade de qualificar e habilitar oficiais e civis assemelhados para o desenvolvimento de projetos e o exercício de cargos e funções que requeiram conhecimentos, habilidades e atitudes específicos de alto nível;
IIIAperfeiçoamento, com a finalidade de qualificar e habilitar oficiais, subalternos e intermediários, suboficiais e sargentos, bem como os civis assemelhados para o exercício de cargos e funções que requeiram conhecimentos, habilidades e atitudes aprofundados, dentro de cada nível educacional;
IVAltos Estudos, com a finalidade de qualificar e habilitar oficiais superiores e civis assemelhados para o exercício de cargos e funções que requeiram conhecimentos, habilidades e atitudes próprios do nível de Estado-Maior, Comando, Direção e Alta Administração do Ministério da Aeronáutica.
Art. 18.
Ensino Aeronáutico pode desenvolver ensino na modalidade preparatória, com a finalidade de capacitar candidatos para as demais modalidades.
Art. 19.
Ensino Aeronáutico é desenvolvido mediante cursos e estágios de formação, de carreira e de capacitação.
§ 1ºOs cursos e estágios de formação têm por finalidade qualificar e habilitar militares e civis para o exercício de cargos e funções inerentes aos postos, graduações e classes iniciais dos diversos quadros, especialidades e categorias funcionais de pessoal do Ministério da Aeronáutica.
§ 2ºOs cursos e estágios de capacitação têm por finalidade qualificar e habilitar militares e civis para o exercício de cargos e funções especializadas, bem como o desenvolvimento de projetos de interesse do Ministério da Aeronáutica.
§ 3ºOs cursos e estágios de carreira têm por finalidade qualificar e habilitar militares e civis para o exercício de cargos e funções aeronáuticas, constituindo-se como pré-requisitos para progressão na carreira do profissional do Ministério da Aeronáutica.
§ 4ºO ensino na fase de Pós-Formação permite a participação em programas de pós-graduação da Educação Nacional.
Art. 20.
Ensino Auxiliar compreende, em princípio, as modalidades:
IProfissional, com a finalidade de proporcionar qualificação técnico-profissional e recursos humanos necessários à Indústria Aeronáutica, à Aviação Civil e à Pesquisa e Desenvolvimento;
IIAssistencial, com a finalidade de proporcionar o ensino fundamental e médio a filhos e órfãos de militares e civis do Ministério da Aeronáutica.
§ 1ºA modalidade Profissional, em princípio, é ministrada segundo legislação federal, estadual ou municipal, podendo usar a cooperação de outros Ministérios e dos Governos dos Estados e Municípios.
§ 2ºA modalidade Assistencial é ministrada segundo diretrizes emanadas pela legislação federal, estadual ou municipal.
§ 3ºO Ministro de Estado da Aeronáutica poderá criar outras modalidades no Ensino Auxiliar.
Art. 21.
Ministro de Estado da Aeronáutica estabelecerá a organização e as atribuições do Corpo de Instrutores e Monitores do Ministério da Aeronáutica.
Art. 22.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Lelio Viana Lobo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1996

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