Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 1.836, de 14 de março de 1996

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Light Participações S.A - LIGHTPAR.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, a Light Participações S.A - LIGHTPAR.
Art. 2.
As ações representativas da participação acionária na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade das Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de março de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIELAndrea Sandro Calabi

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1996

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.