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Decreto nº 1.827, de 1 de março de 1996

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Art. 1.
As Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais constituem-se dos seguintes Comandos de Força, diretamente subordinados ao Comando de Operações Navais:
IComando-em-Chefe da Esquadra (ComemCh);
IIComando da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE);
IIIComandos de Distritos Navais (ComDN);
IVComando Navais (CN).

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece e organiza as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 2.
A Esquadra, sob o comando do Comandante-em-Chefe de Esquadra, constitui o núcleo principal das unidades navais e aeronavais da Marinha.
Art. 3.
São diretamente subordinados ao Comando-em-Chefe da Esquadra:
IComando da 1ª Divisão da Esquadra (ComDiv-1);
IIComando da 2ª Divisão da Esquadra (ComDiv-2);
IIIComando da Força Aeronaval (ComForAerNav);
IVComando da Força de Submarinos (ComForS
VComando da Força de Superfície (ComForSup
Parágrafo únicoSão diretamente subordinados ao Comando da Força de Superfície:
a)Comando do 1° Esquadrão de Fragatas (ComEsqdF-1);
b)Comando do 2° Esquadrão de Fragatas (ComEsqdF-2);
c)Comando do 1° Esquadrão de Contratorpedeiros (ComEsqdCT-1);
d)Comando do 1° Esquadrão de Corvetas (ComEsqdCv-1);
e)Comando do 1° Esquadrão de Navios Anfíbios (ComEsqdNAnf-1);
f)Comando do 1° Esquadrão de Apoio (ComEsqdAp-1).
Art. 4.
A Força de Fuzileiros da Esquadra, sob o comando do Comandante da Força de Fuzileiros da Esquadra, constitui o núcleo principal das Unidades de fuzileiros navais da Marinha.
Art. 5.
São diretamente subordinados ao Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE):
IComando da Divisão Anfíbia (ComDivAnf);
IIComando da Tropa de Reforço (ComTrRef).
Art. 6.
Os Comandos de Distritos Navais e os Comandos Navais têm sede nas cidades a seguir especificadas:
IComando do 1° Distrito Naval (Com1°DN) - Rio de Janeiro-RJ;
IIComando do 2° Distrito Naval (Com2°DN) - Salvador-BA;
IIIComando do 3° Distrito Naval (Com3°DN) - Natal-RN;
IVComando do 4° Distrito Naval (Com4°DN) - Belém-PA;
VComando do 5° Distrito Naval (Com5°DN) - Rio Grande-RS;
VIComando do 6° Distrito Naval (Com6°DN) - Ladário-MS;
VIIComando Naval de Brasília (CNB) - Brasília-DF.
Parágrafo únicoO Comando Naval da Amazônia Ocidental (CNAO), com sede em Manaus (AM) subordina-se diretamente ao Comando do 4° Distrito Naval.
Art. 7.
Os Comandos de Distritos Navais e os Comandos Navais disporão de Grupamentos Navais, Flotilhas, Grupamentos e Fuzileiros Navais, Esquadrões de Aeronaves e Navios Soltos sob a conceituação genérica de Forças Distritais.
Art. 8.
Para cumprimento de missões operativas específicas e temporárias, os meios Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais poderão ser estruturados em Organizações por Tarefa, sob o Comando de Oficial designado.
Art. 9.
Para atender à conveniência das operações navais e mediante ato do Ministro de Estado da Marinha, as Forças, em sua totalidade ou em parte, poderão ser destacadas para qualquer ponto do território nacional, passando à subordinação do Comando de Distrito Naval ou comando Naval da área correspondente.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se os Decretos n°s 40.862, de 6 de fevereiro de 1957, 81.968, de 13 de julho de 1978, 86.949, de 17 de fevereiro de 1982, 88.074, de 28 de janeiro de 1983, 91.870, de 4 de novembro de 1985, 1.137, de 6 de maio de 1994, e 1.177, de 1° de julho de 1994.

Brasília, 1º de março de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Mauro César Rodrigues Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.1996

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