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Decreto nº 1.818, de 13 de fevereiro de 1996

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamentos hidrelétricos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 do abril de 1990, os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:
ICOMPLEXO SÃO JOSÉ/CARRAPATOS, no Rio Pardo, Estado de São Paulo;
IICUBATÃO, no Rio Cubatão, Estado de Santa Catarina;
IIIEMBOQUE, no Rio Matipó, Estado de Minas Gerais;
IVBOCAÍNA, no Rio Paranaíba, Estado de Minas Gerais e Goiás;
VROSAL, no Rio Itabapoana, Estado do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
Parágrafo únicoOs aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos interessados vencedores das licitações respectivas, processadas na conformidade da legislação específica.
Art. 2.
O Ministério de Minas e Energia será o responsável, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 8.031, de 1990, na sua atual redação, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a outorga das concessões para os aproveitamentos hidrelétricos a que se refere este Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de fevereiro de 1996; 175° da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Raimundo Brito

José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.1996

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