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Decreto nº 1.787, de 12 de janeiro de 1996

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a utilização de gás natural para fins automotivos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizada a utilização de gás natural em veículos automotores e motores estacionários, nas regiões onde o referido combustível for disponível, obedecidas as normas e os procedimentos aplicáveis ao comércio deste combustível, estabelecidos em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 1ºOs veículos automotores e motores estacionários deverão estar registrados e licenciados na forma da legislação vigente e possuir características apropriadas para receber, armazenar e consumir o Gás Natural Veicular - GNV.
§ 2ºEntende-se por características apropriadas o atendimento das exigências técnicas, de segurança e ambientais, editadas pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 2.
A atividade de Revendedor Varejista de Gás Natural Veicular poderá ser exercida por firmas comerciais, em conformidade com as normas específicas baixadas pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 1ºA atividade de revenda no varejo do produto de que trata este Decreto será exercida em estabelecimento denominado Posto Revendedor de Gás Natural Veicular - PR/GNV.
§ 2ºÉ facultado, na área ocupada pelo Posto Revendedor de Gás Natural Veicular, o desempenho da atividade de Revendedor Varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo e álcool combustível, bem como de outras atividades comerciais e de prestação de serviços, na forma da legislação em vigor.
Art. 3.
A atividade de revenda em varejo de Gás Natural Veicular é considerada de utilidade pública e caracteriza-se pela aquisição do produto da Distribuidora e sua comercialização.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175° da Independência e 108° da Republica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSORaimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.1996

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