Decretos
Decreto nº 1.771, de 3 de janeiro de 1996
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 27 do Decreto nº 774, de 18 de março de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º e seus parágrafos da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, com a nova redação dada pelo art. 9º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993,
DECRETA:
"Art. 27 Fica fixada em 2,5%, a partir de 1º de janeiro de 1996, a quota anual de reversão que incidirá sobre os investimentos dos concessionários, nos termos estabelecidos pelo artigo 9º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, observado o limite de três por cento da receita anual do concessionário.
Brasília, 3 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSORaimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.1.1996