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Decreto nº 1.768, de 29 de dezembro de 1995

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre o prazo para convocação de assembléia geral de acionistas, previsto no art. 3º do Decreto nº 1.746, de 14 de dezembro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos VI e VI, da Constituição,

Art. 1.
O prazo a que se refere o art. 3º do Decreto nº 1.746, de 14 de dezembro de 1995, será contado a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 1995; 174° da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente

Odacir Klein

Andrea Sandro Calabi

Angela Maria Santana de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1996 e retificado em 3.1.1996.

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