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Decreto nº 1.754, de 20 de dezembro de 1995

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a execução no território nacional, da Resolução nº 1022 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que trata do término qualificado do regime de sanções contra a República Federal da Iugoslávia.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando a adoção, em 22 de novembro de 1995, da Resolução nº 1022 do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

DECRETA:

Art. 1.
Fica suspensa, em todo território nacional, a aplicação das sanções à República Federal da Iugoslávia de que trata a Resolução nº 1022 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, anexa a este Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se os Decretos nºs 831, de 3 de junho de 1993; 1.308, de 11 de novembro de 1994; 1.384, de 1º de fevereiro de 1995; 1516, de 7 de junho de 1995; 1.584, de 4 de agosto de 1995; 1.685, de 26 de outubro de 1995; e o Decreto de 19 de junho de 1992, que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 757 do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Brasília, 20 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Sebastião do Rego Barros Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.199

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