Decretos
Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. CAPÍTULO II – DA HABILITAÇÃO, DO INDEFERIMENTO, DA CONCESSÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA MANUTENÇÃO< /H2> CAPÍTULO III – DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE CAPÍTULO IV – DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO CAPÍTULO V – DA RENOVAÇÃO CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que trata a Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
CAPÍTULO I
DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DO BENEFICIÁRIO
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO, DO INDEFERIMENTO, DA CONCESSÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA MANUTENÇÃO< /H2>
SEÇÃO I
Da Habilitação e do Indeferimento
1º Nas localidades onde não existir Conselho de Assistentes social, admitir-se-á prova mediante declaração em situação regular junto aos Conselhos Regionais de Serviço Social, e de autoridades locais identificadas e qualificadas.
2º São autoridades locais para os fins do dispostos no parágrafo anterior, além de outras declaradas em ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social: os juizes, os juizes de paz, os promotores de justiça, os comandantes militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares e os delegados de polícia.
3º Não será exigido o reconhecimento da firma dos signatários das declarações a que se refere o caput e os parágrafos anteriores.
4º A declaração que não contiver dados fidedignos acarretará ao declarante as penas prevista em lei.
1º A apresentação de um dos documentos mencionados nos incisos I a V deste artigo, não exclui a faculdade de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS emitir parecer sobre a situação sócio-econômica da família do beneficiário.
2º A declaração de que trata o inciso V será aceita somente nos casos de trabalhadores que, excepcionalmente, estejam impossibilitados de comprovar sua renda mediante a documentação mencionada nos incisos I a IV.
1º Na inexistência de equipe multiprofissional no município o beneficiário poderá apresentar, no mínimo, dois pareceres técnicos, sendo um emitido por profissional da área médica, e outro por profissional das áreas terapêutica ou educacional, ou ainda laudo emitido por uma entidade de reconhecida competência técnica.
2º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com esses serviços.
3º Quando o beneficiário deslocar-se por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para submeter-se a avaliação em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária.
4º Caso o beneficiário, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS necessite de acompanhante, a viagem deste deverá ser autorizada, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.
5º O valor da diária paga ao beneficiário e a seu acompanhante será igual ao valor da diária concedida aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
1º O requerimento será feito em formulário próprio, devendo ser assinado pelo interessado ou por procurador, tutor ou curador, a representante legal.
2º Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou estar impossibilitado de assinar, será admitida a aposição da impressão digital, na presença de funcionário do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou do órgão autorizado ou da entidade conveniada, que o identificará, ou a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas.
3º A existência de formulário próprio não impedirá que seja aceito qualquer requerimento pleiteando o beneficio, sendo, entretanto, indispensável que nele constem os dados imprescindíveis ao processamento.
4º Quando se tratar de pessoa em condição de internado, na forma prevista neste Regulamento, admitir-se-á requerimento assinado pela direção do estabelecimento onde o requerente encontra-se internado.
SEÇÃO II
Da Concessão
2º Competirá ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou ao órgão autorizado ou à entidade conveniada, quando necessário, promover verificações junto a outras instituições de previdência ou de assistência social, bem como junto aos atestantes ou vizinhos do requerente.
SEÇÃO III
Da Representação e da Manutenção
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO
CAPÍTULO V
DA RENOVAÇÃO
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Brasília, 8 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1995