Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 1.735, de 7 de dezembro de 1995

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 15. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acresce parágrafos ao art. 15 do Decreto nº 101, de 17 de abril de 1991, que regulamenta a Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 15 do Decreto nº 101, de 17 de abril de 1991, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 153, de 25 de junho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"

Art. 15.
.............................................................................

..................................................................................................

§ 4ºAs exigências constantes do § 2º deste artigo aplicar-se-ão, especificamente, a projetos agropecuários e de mineração, ficando aqueles que envolvam recursos incentivados, localizados em áreas urbanas ou distritos industriais, obrigados a apresentar certidão de cumprimento da legislação ambiental fornecida pelo órgão regional competente.
§ 5ºOs órgãos executores dos fundos de investimentos regionais ficam obrigados a apresentar, anualmente, ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, relação de todos os projetos contemplados com incentivos fiscais, localizados em área urbana ou em distritos industriais, acompanhada das respectivas certidões de cumprimento da legislação ambiental."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.12.199

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.