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Decreto nº 1.734, de 7 de dezembro de 1995

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Regulamenta o art. 7º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, que altera dispositivos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 48, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1.
Os processos em andamento no Conselho Federal de Educação em 19 de outubro de 1994, que tiveram sua tramitação suspensa por força dos Decretos nºs 1.303, de 8 de novembro de 1994, e 1.334, de 8 de dezembro de 1994, terão sua análise retomada pelo Conselho Nacional de Educação, apatir de instalação, desde que requeridos pela parte interessada, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995.
Parágrafo únicoFicam ressalvados os processos cuja tramitação teve prosseguimento nos termos do art. 15 do Decreto nº 1.303, de 1994, na redação dada pelo Decreto nº 1.334, de 1994, que continuarão sendo apreciados pela Comissão Especial de que trata o Decreto de 16 de fevereiro de 1995, para deliberação do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, até a instalação do Conselho Nacional de Educação.
Art. 2.
Os Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito Federal, no uso de suas competências, poderão dar prosseguimento aos processos que tiveram sua tramitação suspensa por força dos Decretos nºs 1.303 e 1.334, de 1994.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIELPaulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.12.1995

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