Decretos
Decreto nº 1.725, de 4 de dezembro de 1995
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2, entre Brasil e Uruguai, de 1º de setembro de 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 1º de setembro de 1995, em Montevidéu, o Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2, entre Brasil e Uruguai.
DECRETA:
Brasília, 4 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOLuiz Felipe Lampréia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.12.1995
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
(AAP.CE/2)
Vigésimo protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Lista tentativa de partes, peças e componentes excetuados pelo Uruguai:
-Telas para estofamento
-Pneumáticos
-Pastilhas e guarnições de freio
-Guarnições para embreagem
-Guarnições para embreagem
-Temperados (vidros e cristais) e laminados
-Tubos com ou sem costura para canos de escapamento e diferencias
-Suspensão e suas lâminas
-De aço as demais
-Embolsos ou pistões e camisas de cilindro
-Terminais para bateria
-Baterias
-Terminais (justas)
-Lanterna traseira com resistência
-Radiadores e suas paredes
-Tapetes
-Silenciadores e canos de espaçamento
-Carroçarias e suas partes, pára-choques e pára-lamas
-Eixos
-Cinto de segurança
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE , os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, em primeiro de setembro de mil novecentos e noventa e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Eduardo Renela Rios