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Decreto nº 1.709, de 20 de novembro de 1995

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação autóctone situadas no imóvel que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam declaradas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação autóctone situadas no imóvel de propriedade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, localizado na Cidade de Maceió (AL), na Avenida Fernandes Lima, n° 4.023, Bairro do Farol, registrado sob o n° 23.208, no Livro n° 03 AG, fls. 251, do Cartório do Registro Geral de Imóveis e hipotecas de Maceió.
Art. 2.
A área objeto do presente Decreto fica sujeita ao disposto na Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revoga-se o Decreto n° 36.326, de 14 de outubro de 1954.

Brasília, 20 de novembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1995

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