Decretos
Decreto nº 1.704, de 17 de novembro de 1995
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional sobre Infrações e Sanções ao Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, de 15 de abril de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio de Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 15 de abril de 1994, em Montevidéu, o Protocolo Adicional sobre Infrações e Sanções ao Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai,
DECRETA:
Brasília, 17 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.11.1995
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO SOBRE TRANSPORTE INTERNACIONAL TERRESTRE
INFRAÇOES E SANÇÕES
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai, devidamente autorizados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma e depositados na Secretaria-Geral da Associação,
COVÉM em subscrever o presente Protocolo Adicional sobre Infrações e Sanções com Anexo IV ao Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre.
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADE DO CONCESSIONÁRIO DE
Os Organismos de Aplicação de cada país levarão ao conhecimento de seus homólogos dos outros países-membros as normas e procedimentos sobre o direito de defesa,, a fim de difundí-los entre os transportes internacionais autorizados.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E SUA CLASSIFICAÇÃO
1 Executar transporte internacional terrestre sem estar autorizado.
2 Realizar um serviço diferente ao autorizado.
3 Fazer transporte local no país de destino ou em trânsito.< p> 4 Efetuar transporte em veículos não habilitados.
5 Suspender o serviço autorizado estando transitável a rota ou rotas autorizadas..
6 Prestar serviços de transporte de passageiros com veículos que não contam com as condições de segurança exigidas no país de origem.
7 Apresentar Carta de Porte, Manifesto de Carga ou documento análogo com dados contraditórios ou falsos.
1 Efetuar transporte por cruzamentos de fronteira não autorizados, injustificadamente.
2 Não cumprir com as normas sobre seguro.
3 Não ter acreditado representante legal.
4 Efetuar transbordo sem autorização prévia, exceto em casos de força maior.
5 Exceder os pesos e dimensões máximas em vigor em cada país ou acordados bilateralmente.
6 Prestação de serviços de transporte internacional por empresas autorizadas, em tráficos para os quais não tiverem autorização.
7 Prestar serviços de transporte de passageiros com veículos que não têm as condições de comodidade exigidas pelo país de origem.
8 Transportar sem autorização especial cargas que por dimensões, peso ou periculosidade assim requeiram.
9 Executar transporte sem Carta de Porte, Manifesto de Carga ou documento análogo.
10 Apresentar Carta de Porte, Manifesto de carga ou documento análogo com dados contraditórios ou falsos.
11 Discrepância entre o lugar de destino do manifesto e o lugar de destino do conhecimento.
1 Não ter acreditado o domicílio da Empresa.
2 Não enviar dados solicitados pela autoridade de seu país de origem ou envia-los fora de prazo.
3 Não iniciar o serviço autorizado dentro do prazo de 90 dias, contados a partir da data da obtenção das correspondentes autorizações.
4 Não cumprir o horário de início do serviço e/ou alterá-lo sem causa justificada.
5 Não proceder à devolução total ou parcial de quantias pagas para serviços que forem suspensos antes de seu início forem interrompidos durante sua prestação por causas alheias à vontade dos usuários.
6 Não proceder à devolução do valor das passagens adquiridas com antecipação, de acordo com as disposições vigentes em cada país.
7 Não indenizar deteriorização ou perda total ou parcial de bagagem, volumes ou encomendas, de acordo com as disposições vigentes de cada país.
8 Negar-se a transportar passageiros ou bagagens sem justificação.
Riscado: perigosidade, NÃO VALE, Intercalado: periculosidade, VALE.
9 - Deixar ou tomar passageiros em lugares não autorizados.
10 Trocar eixos do veículo sem autorização dos organismos competentes.
1 Não informar o transporte efetuado dentro dos prazos fixados de acordo com as disposições de cada país. De passageiros
2 Não entregar comprovante por transporte de bagagem.
3 Não contar com o Livro de Reclamações em Escritórios de Venda de Passagens ou em Terminais.
4 Negar a entrega, à autoridade ou ao usuário, do Livro de Reclamações ou não cumprir as normas sobre publicidade e seu uso.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
Leve: Multa de US$ 500,00
Média: Multa de US$ 3.000,00
Grave: Suspensão da licença por 3 até 180 dias ou multa de US$ 6.000,00
Gravíssima: Suspensão por 181 dias até a caducidade da licença, com proibição aos veículos de efetuar o cruzamento de fronteira, quando for o caso, ou multa de US$ 12,000,00 até caducidade da licença.
As sanções deverão ser comunicadas ao Organismo Competente do país que outorgou a licença originária.
As sanções anteriores serão anteriores serão aplicadas a critério da autoridade levando em consideração a gravidade da infração cometida e as circunstâncias atenuantes que surgirem do mérito dos antecedentes.
Riscado: corresponder NÃO VALE. Intercalado:for caso, VALE.