Decretos
Decreto nº 1.700, de 14 de novembro de 1995
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de dezembro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981 prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,
DECRETA:
Brasília, 14 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.1995
ACORDO DE COMPLEMENTALÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI.
(AAP.CE/18)
Décimo Terceiro Protocolo Adicional
Os plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONSIDERANDO Os compromissos do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) que em matéria de incentivos às exportações tenham sido assumidos pelos países signatários; e
A conveniência de admitir alguns destes incentivos no comércio infra-regional até que fiquem harmonizadas as condições tributárias no MERCOSUL.
CONVÊM EM:
O nível de reintegro não excederá a incidência dos impostos indiretos sobre as vendas ou sobre o consumo efetivamente pagos pelos exportadores ou acumulados nas etapas anteriores de produção.
O regime de draw back na modalidade suspensiva consistirá na suspensão do pagamento dos impostos exigíveis pela importação de mercadorias destinadas ao aperfeiçoamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada. O prazo máximo da suspensão será de dois anos, salvo nos casos de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de capital de longo ciclo de produção, em cujo caso o prazo será de até cinco anos.
O regime de draw back em sua modalidade de isenção consistirá na isenção dos impostos exigíveis pela importação de mercadorias, em quantidade e qualidade equivalente às utilizadas para o aperfeiçoamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produtos exportados.
O regime de draw back em sua modalidade de restituição consistirá na restituição, consistirá na restituição parcial ou total, dos impostos que tenham sido pagos para a importação de mercadorias ou utilizadas no aperfeiçoamento, complementação de acondicionamento de outras exportadas.
O regime de draw back também poderá ser concedido para matérias primas e outros produtos que, embora não integrem o produto exportado, sejam utilizadas em sua fabricação em condições que justifiquem a concessão.
Na modalidade de regime comum, o beneficiário poderá deixar no depósito aduaneiro a mercadoria destinada ao mercado externo e se considerará que o regime existe a partir da data de entrada da mercadoria no depósito fiscal.
Na modalidade de regime extraordinário, o beneficiário poderá, em relação às mercadorias que adquire para a finalidade específica de exportação, colocá-las no depósito aduaneiro ou promover seu embarque direto. Será considerado que o regime existe a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento vendedor, permitindo-se a utilização de incentivos fiscais às exportações a partir dessa data.
A mercadoria poderá permanecer sob regime de depósito aduaneiro de exportação por um prazo de até um ano, prorrogável até um limite máximo de três.
As empresas industriais estabelecidas no território dos países signatários beneficiárias habituais do regime aduaneiro especial de draw back ou autorizadas para operar o regime de depósito industrial, poderá ser-lhes concedido o regime de depósito aduaneiro de distribuição para permitir o depósito de mercadorias importadas sem cobertura cambial e destinadas à exportação ou reexportação para terceiros países. As mercadorias importadas serão da mesma marca adotadas pela benfeitoria e produzidas por empresas no exterior e vinculada à beneficiária, independentemente de sua origem ou procedência.
Outrossim, implementarão as medidas necessárias para evitar que outros incentivos setoriais, regionais ou tributários, que o quadro normativo interno reconhece em favor da atividade produtiva/exportadora, sejam aplicadas ao comércio infra-regional.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
JESUS SABRA
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
HILDEBRANDO TADEU N. VALADARES
Pelo governo da República do Paraguai:
EFRAIN DARIO CENTURIÓN
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
NESTOR G COSENTINÓ