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Decreto nº 1.694, de 13 de novembro de 1995

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Cria o Sistema Nacional de Informações da Pesca e Aqüicultura - SINPESQ, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criado o Sistema Nacional de Informações da Pesca e Aqüicultura - SINPESQ , com o objetivo de coletar, agregar, processar, analisar, intercambiar e disseminar informações sobre o setor pesqueiro nacional.
Art. 2.
Fica a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE encarregada de coordenar a implantação, o desenvolvimento e a manutenção do SINPESQ.
Art. 3.
O SINPESQ conterá, basicamente, dados e informações produzidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e pelos Ministérios da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, da Fazenda, da Indústria, do Comércio e do Turismo, do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e da Ciência e Tecnologia, assim como as disponíveis nos demais órgãos federais, estaduais, municipais, instituições de ensino e pesquisa e entidades envolvidas com o setor pesqueiro.
Parágrafo únicoCaberá à Fundação IBGE, em conjunto com os ministérios de que trata o caput deste artigo, a elaboração de plano operativo definindo as atribuições e respectivos responsáveis pelas ações decorrentes da implementação do SINPESQ.
Art. 4.
As despesas decorrentes do SINPESQ correrão à conta das dotações próprias das entidades referidas no art. 3º.< p> Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

José Eduardo de Andrade Vieira

Dorothea Werneck

José Serra

José Israel Vargas

Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.1995

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