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Decreto nº 1.692, de 9 de novembro de 1995

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Fixa os preços mínimos básicos e os valores de financiamento para os produtos agrícolas da safra de verão 1995/96.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º Os preços mínimos básicos e os valores de financiamento para os produtos agrícolas da safra de verão 1995/96, são os relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, com os seus respectivos valores, especificações e Vigência.

Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

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