Decretos
Decreto nº 1.689, de 7 de novembro de 1995
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Convênio de Seguridade Social, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Espanha, de 16 de maio de 1991.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Espanha assinaram, em 16 de maio de 1991, o Convênio de Seguridade Social;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Convênio por meio do Decreto Legislativo nº 123, de 02 de outubro de 1995;
Considerando que o convênio entrará em vigor em 1º de dezembro de 1995, nos termos do seu Artigo 41, parágrafo 1,
DECRETA:
Brasília, 7 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
LUIS EDUARDOSebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.11.199
CONVÊNIO DE SEGURIDADE SOCIAL ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA
A República Federativa do Brasil
e
O Reino da Espanha
Animados pelo desejo de atualizar as normas convencionais que regulamentam as relações em matéria de Seguridade Social entre os dois países,
Resolvem firmar Convênio de Seguridade Social nos seguintes termos:
TÍTULO I
Disposições Gerais
a
b
c
d
e
f
g
h
i
j
k
A) Por parte da Espanha:
A legislação do Regime Geral e dos Regimes Especiais que integram o Sistema da Seguridade Social, no que se refere a:
B) Por parte do Brasil:
A legislação do Regime Geral da Seguridade Social, no que se refere a:
2 O presente convênio aplicar-se-á igualmente às disposições legais que no futuro complementem ou modifiquem as mencionadas no parágrafo anterior.
3 O presente convênio aplicar-se-á às disposições legais que estabeleçam um novo Regime especial de Seguridade Social quando as Partes Contratantes assim o decidirem.
4 O Convênio aplicar-se-á às disposições legais que em uma Parte Contratante estendam a legislação vigente da outra Parte não se oponha, dentro dos três meses seguintes ao recebimento da notificação de tais disposições.
2 As prestações pecuniárias de caráter contributivo, devidas por uma das Partes Contratantes em decorrência da aplicação do presente Convênio, serão efetivadas aos beneficiários mesmo que estes se encontrem no território da outra Parte ou de um terceiro país.
3 Se, em alguma das Partes Contratantes forem promulgadas disposições, que restrinjam a transferência de divisas, as duas Partes adotarão imediatamente, medidas necessárias para garantir a efetivação dos direitos derivados do presente Convênio.
TÍTULO II
Disposições sobre Legislação Aplicável
O princípio geral estabelecido no Artigo 6 poderá ser objeto das seguintes exceções:
1 - O trabalhador que, estando a serviço de uma empresa em uma das Parte Contratantes, for deslocado por essa empresa ao território da outra Parte para efetuar um trabalho de caráter temporário, continuará submetido à legislação da primeira Parte como se continuasse trabalhando em seu território, desde que este trabalhador não tenha esgotado o seu período de deslocamento e que a duração previsível do trabalho que deva efetuar não ultrapasse três anos.
Se, por circunstâncias imprevisíveis, a duração do trabalho a ser realizado exceder três anos, poderá continuar sendo-lhe aplicada a legislação da primeira período de dois anos, desde que a Autoridade Competente da segunda Parte o autorize.
O trabalhador autônomo que exercer normalmente a sua atividade por conta própria no território de uma Parte, e que passe a realizar um trabalho por sua conta no território da outra Parte, continuará a ser regido pela legislação da primeira Parte desde que a duração prevista não exceda dois anos.
2 O pessoal de vôo pertencente às empresas de transporte aéreo estará sujeito à legislação da Parte onde a empresa tenha sua sede principal.
3 Quando um trabalhador exercer a sua atividade profissional a bordo de um navio com pavilhão pertencente a uma das Partes Contratantes, aplicar-se-á a legislação dessa Parte.
Não obstante o disposto no parágrafo anterior, uma pessoa que exercer atividade por conta de outrem a bordo de um navio com pavilhão de uma das Partes Contratantes, e que seja remunerada em função dessa atividade por uma empresa que tenha sede no território da outra parte Contratante continuará submetida à legislação desta última Parte, se residir no território da mesma. A empresa ou pessoa que pagar a remuneração será considerada como empresário para aplicação da referida legislação.
4 Os trabalhadores portuários, empregados em trabalhos de carga e descarga, reparações ou na inspeção desses trabalhos, serão regulamentados pelas disposições legais da Parte contratante a cujo território pertença ao porto.
5 Os membros do pessoal das Missões e das Repartições Consulares reger-se-ão pelo estabelecido pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963.
6 Não obstante, o pessoal administrativo e técnico e os membros do pessoal de serviço das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de cada uma das Partes poderão optar entre a aplicação da legislação do Estado acreditante ou pelo outro, sempre que:
7 O pessoal de serviço privado dos membros das Missões e Repartições Consulares terá o mesmo direito de opção regulamentado no item anterior, de acordo unicamente com os requisitos das letras b) e c) do item mencionado.
8 As autoridades Competentes de ambas as Partes Contratantes poderão, de comum acordo, ampliar, suprimir ou modificar as exceções previstas nos parágrafos anteriores.
TÍTULO III
Disposições Relativas às Prestações
CAPÍTULO I
Doença-Maternidade
O disposto anteriormente será aplicável aos familiares do trabalhador.
Este mesmo direito aplicar-se-á aos familiares a seu cargo desde que o acompanhem;
2 O disposto anteriormente não será aplicável quando os familiares do trabalhador tenham direito a estas prestações em virtude da legislação do país em cujo território residem.
Quando o titular da pensão ou renda se encontre em estadia ou residência no território de uma Parte e os familiares ou dependentes no território da outra Parte, as prestações de assistência médica serão concedidas, a seu cargo, pelas correspondentes Instituições do lugar de residência ou de estadia dos beneficiários.
2 O titular de uma pensão ou renda devida somente em virtude da legislação de uma Parte Contratante, e que em conformidade com essa legislação tenha o direito a prestação da assistência médica, receberá essas prestações quando residir no território da outra Parte Contratante. As prestações serão devidas ao titular e a seus familiares ou dependentes que residam com ele pela Instituição do lugar residência em conformidade com a sua própria legislação e a cargo da Instituição competente.
3 O titular de uma pensão ou renda, devida em virtude da legislação de apenas uma das Partes Contratantes, que tenha direito a prestações de assistência médica em virtude da legislação dessa Parte, e que se encontre em estadia no território da outra Parte, beneficiar-se-á, assim como seus familiares ou dependentes em caso de necessidade imediata, dos serviços médicos prestados pela Instituição do lugar de estadia, segundo as disposições da legislação que esta aplique e a de cargo da Instituição competente.
CAPÍTULO II
Prestação Pecuniárias por Invalidez, Velhice,
1 A Instituição competente de cada Parte determinará o direito à pensão, tendo em conta unicamente os períodos de seguro cumpridos nessa Parte.
2 Do mesmo modo, a Instituição competente de cada Parte determinará à pensão totalizando com os próprios períodos aqueles períodos de seguro cumpridos sob a legislação da outra Parte. Quando, efetuada a totalização, se alcançar o direito à prestação, para o cálculo do montante a pagar aplicar-se-ão as seguintes regras:
3 Determinados os direitos, conforme se estabelece nos parágrafos 1 e 2 precedentes, a Instituição Competente de cada Parte reconhecerá e abonará a pensão que seja mais favorável ao interessado, independentemente da resolução adotada pela Instituição Competente da outra Parte.
4 Para o reconhecimento das prestações por tempo de serviço, a Instituição Competente levará em conta os períodos de seguro cumpridos na outra Parte, desde que necessário, aplicando posteriormente o disposto no parágrafo 2 deste Artigo.
2 Os períodos mencionados no parágrafo anterior serão levados em conta pela Instituição da outra Parte para a aplicação do disposto no parágrafo 2. a) do Artigo 16, considerando como próprios os períodos mencionados para efeitos de cálculo e pagamento das prestações.
3 Não obstante o disposto no parágrafo anterior, se tiverem sido cumpridos em cada uma das Partes períodos de seguro ou de trabalho inferiores a um ano que, por si mesmos, não dão direito a prestações, serão totalizados de acordo com o parágrafo 2 do Artigo 16, sempre que com essa totalização se adquira o direito a ela em uma ou em ambas as Partes.
1 Quando coincidir um período de seguro obrigatório ou legalmente reconhecido como tal com um período de seguro voluntário,levar-se-á em conta somente o período do seguro obrigatório ou legalmente reconhecido como tal.
2 Quando coincidam períodos de seguro voluntário ou facultativo, levar-se-á em conta o correspondente à parte na qual o trabalhador tenha estado segurado obrigatoriamente em último lugar antes do período voluntário ou facultativo e, caso não existam períodos obrigatórios anteriores em nenhuma das partes, na Parte que se tenham cumprido em primeiro lugar períodos obrigatórios posteriores ao voluntário dou facultativo.
3 Quando em uma das Partes não for possível determinar a época em que determinados períodos que tenham sido cumpridos, ou se trate de períodos que tenham sido reconhecidos como tais pela legislação de uma ou de outra Parte, presumir-se-á que esses períodos não se sobrepõem aos períodos de seguro cumpridos na outra Parte.
1 Para determinar a base de cálculo ou reguladora da prestação, cujo direito haja sido adquirido em conformidade com o disposto no Artigo 16, a Instituição Competente aplicará a sua própria legislação.
2 Não obstante o estabelecido no parágrafo anterior, quando todo ou parte do período de cotização que deva levar-se em conta pela Instituição Competente espanhola para o cálculo da base reguladora das prestações corresponder a períodos cumpridos sob a Seguridade Social do Brasil, a mencionada Instituição determinará essa base da seguinte forma:
3 Nos casos em que não seja possível, devido à sua antiguidade, determinar as bases de cotização do trabalhador, a base reguladora será estabelecida de acordo com a legislação espanhola e tendo em conta, para os períodos de seguro cumpridos no Brasil, a base mínima de cotização vigente durante esses períodos para os trabalhadores da mesma categoria profissional, que o dito trabalhador tenha auferido na Espanha.
B) Pela parte brasileira:
1 Para determinar a base reguladora ou salário de benefício das pensões, a Instituição competente do Brasil aplicará a sua legislação.
2 - Nos casos de prestações calculadas por totalização de períodos de seguro cujo montante final resulte numa quantia inferior ao valor mínimo estabelecido pela Seguridade Social brasileira, o valor a abonar será automaticamente igual ao referido mínimo.
CAPÍTULO III
Auxílio-Funeral
Para o reconhecimento da prestação, serão totalizados,m se necessário for, os períodos de seguro cumpridos pelo trabalhador na outra Parte.
2 Nos casos de falecimento de um pensionista com direito a auxílio-funeral por ambas as Partes, o reconhecimento do mesmo será regulamentado pela legislação da Parte em que estivesse residindo o pensionista no momento do falecimento.
Se a residência do pensionista tiver sido em um terceiro país, a legislação aplicável será a da Parte onde o trabalhador residiu em último lugar.
CAPÍTULO IV
Prestações Pecuniárias por Acidente de Trabalho
2 Supondo-se que o trabalhador tenha realizado sucessiva ou alternadamente essa atividade, estando sujeito à legislação de ambas as Parte, seus direitos serão determinados em conformidade com a legislação da Parte à qual tenha estado sujeito em último lugar em decorrência dessa atividade.
3 No caso de uma doença profissional ter originado a concessão de prestações por uma das Partes, esta responderá por qualquer agravamento da doença que possa ter lugar quando se encontre sujeito à legislação da outra Parte, a menos que o trabalhador tenha realizado uma atividade com o mesmo risco, estando sujeito à legislação desta última Parte, caso em que será esta última que assumirá o pagamento da prestação.
Se, em conseqüência disso, a nova prestação for inferior ao que vinha percebendo da primeira Parte, esta garantirá ao interessado um complemento igual à diferença.
CAPÍTULO V
Prestações Familiares
TÍTULO IV
Disposições Diversas Transitórias e Finais
CAPÍTULO I
Disposições Diversas
1 Pela parte brasileira, em conformidade com a legislação interna vigente no momento da sua aplicação.
2 Pela parte espanhola, com a mesma periodicidade e com idêntica quantia que as previstas na sua legislação interna. No entanto, quando a quantia da pensão tenha sida determinada sob o regime de pro rata temporis previstono parágrafo 2 do Artigo 16, o montante da revalorização se efetuará mediante a aplicação da mesma regra de proporcionalidade citada nos mencionados parágrafo e Artigo.
2 Qualquer solicitação de prestação apresentada em conformidade com a legislação de uma Parte será considerada como solicitação da prestação correspondente segundo a legislação da outra Parte, sempre que o interessado, no momento de apresentá-la, o manisfeste expressamente ou declare que trabalhou na outra Parte.
3 No Ajuste Administrativo a que se refere o Artigo 35 estabelecer-se-ão normas para a tramitação dos documentos mencionados nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo.
2 Se o pagamento se fizer na moeda de outro país, a paridade deverá se estabelecida pela menor paridade oficial da Parte que abona a pensão.
CAPÍTULO II
Disposições Transitórias
2 A aplicação deste Convênio dará direito a prestações por continências ocorridas anteriormente à data de sua entrada em vigor. Entretanto, o pagamento das mesmas não se fará com efeito retroativo a tal data, salvo se a legislação interna o permitir.
CAPÍTULO II
Disposições Finais
2 O Convênio entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da última notificação.
2 No caso de cessar a vigência do Convênio, suas disposições continuarão sendo aplicadas aos direitos adquiridos sob seu amparo.
Da mesma forma, neste caso, as Partes Contratantes determinarão disposições que garantam os direitos em vias de aquisição, derivados dos períodos de seguro cumpridos anteriormente à data do término do Convênio.
O presente Convênio garante os direitos adquiridos sob o amparo do Acordo e do Protocolo Adicional mencionados no parágrafo anterior.
Feito em Madri, aos 16 dias do mês de maio de 1991, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Francisco Rezek | PELO REINO DA ESPANHA Francisco Fernandez Ordñez |