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Decreto nº 1.687, de 6 de novembro de 1995

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Art. 1.
O inciso I do art. 7º do Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, aprovado pelo Decreto nº 83.726, de 17 de julho de 1979, alterado pelo Decreto nº 1.390, de 10 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969,

Art. 7.
...............................................................
IAdministração Central:
a)Direção:

1. Conselho de Administração;

2. Diretoria;

b)Conselho Fiscal;
c)Administração Setorial, composta de Departamentos;

....................................................................."

Art. 2.
Fica incluído, no Estatuto de que trata este Decreto, o Capítulo IX - DO CONSELHO FISCAL, constituído dos arts. 23, 24 e 25, com a seguinte redação, renumerando-se os atuais capítulos e artigos:
Art. 23.
Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Empresa, devendo funcionar em caráter permanente.
Art. 24.
Conselho Fiscal será constituído de três membros efetivos e três suplentes, designados pelo Ministro de Estado das Comunicações, pelo prazo de um ano, sendo permitida a recondução.
Parágrafo únicoDentre os designados para o Conselho Fiscal, um membro e seu respectivo suplente representarão o Tesouro Nacional, sendo indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 25.
Ao Conselho Fiscal compete:
Ifiscalizar os atos de gestão dos administradores da Empresa e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
IIopinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias;
IIIopinar sobre as propostas dos órgãos da administração, relativas à modificação do capital social, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de resultados, transformação, incorporação e fusão ou cisão;
IVdar ciência aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências cabíveis, à Secretaria de Controle Interno do Ministério das Comunicações, dos erros, fraudes ou crimes, que constatar no exercício de suas atribuições, praticados contra o patrimônio da ECT, para que sejam adotadas as providências necessárias à proteção dos interesses da Empresa;
Vanalisar, no mínimo trimestralmente, os balancetes e as demais demonstrações financeiras elaboradas mensalmente pela ECT, emitindo pareceres conclusivos sobre tais documentos;
VIexaminar e opinar formalmente sobre as demonstrações financeiras de cada exercício social, elaboradas pela Empresa;
VIIestabelecer e aprovar a sistemática de funcionamento do Conselho Fiscal;
VIIIassistir às reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos nos quais deva opinar (incisos II, III e VI deste artigo);
IXapreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAAAI);
§ 1ºO Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho de Administração ou por deliberação da maioria de seus membros.
§ 2ºOs órgãos da administração são obrigados, por meio de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício no Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópia das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias de sua elaboração, cópia dos balancetes e demais demonstrações financeiras periódicas, bem como dos relatórios de execução do orçamento."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

LUIS EDUARDO

Pedro Malan

Sérgio Motta

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.11.1995

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