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Decreto nº 1.684, de 26 de outubro de 1995

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 1.648, de 27 de setembro de 1995, que dispõe sobre a participação de servidores públicos federais em conferências, congressos ou outros eventos similares que se realizarem no País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os arts. 1º, 2º e 4º do Decreto nº 1.648, de 27 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .............................................................

Parágrafo únicoA autorização prevista neste artigo somente poderá ser concedida nos casos em que o tema objeto do evento tenha como finalidade o aperfeiçoamento e a atualização do servidor, nos diversos campos do conhecimento humano.
Art. 2.
A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial da União, com antecedência de até dois dias da data de início do evento, devendo ser precedida de justificativa com o temário e a relevância do mesmo para a instituição."

"Art. 4º O servidor cujo afastamento tenha sido autorizado nos termos deste Decreto deverá comprovar a participação efetiva no evento." Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOCláudia Maria Costin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1995

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