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Decretos

Decreto nº 1.675, de 13 de outubro de 1995

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Art. 1.
O Programa de Ação Social em Saneamento - PROSEGE, instituído pelo Decreto nº 481, de 26 de março de 1992, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.
Parágrafo únicoO Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento expedirá as instruções necessárias das operações do PROSEGE.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Programa de Ação Social em Saneamento - PROSEGE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Constitui objetivo do PROSEGE a melhoria da qualidade de vida da população, predominantemente da de baixa renda, mediante ações que resultem em:
Imelhoramento das condições sanitária e ambiental de setores urbanos;
IIcriação emergencial de emprego de mão-de-obra ociosa;< p> III - obras de saneamento, distribuídas nas regiões metropolitanas, cidades médias e aglomerações urbanas.
Art. 3.
O PROSEGE terá como agentes promotores os governos estaduais, as companhias estaduais de saneamento, as prefeituras municipais e os serviços autônomos municipais.
Art. 4.
São fontes de financiamento do PROSEGE os recursos provenientes:< p> I - dos Contratos de Empréstimos nº 622/OC - BR e nº 856/SF - BR, firmados entre a União Federal e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
IIde outras fontes alocados no Orçamento Geral da União;
IIIde contrapartida dos agentes promotores.
Art. 5.
O PROSEGE terá a seguinte estrutura:
IComissão Interministerial, com atribuições de propor diretrizes, políticas operacionais e de avaliar os resultados do Programa;
IIUnidade de Gerenciamento do Programa, responsável pelo gerenciamento do Programa.
Art. 6.
A Comissão Interministerial a que se refere o inciso I do artigo anterior será composta:
Ipelo Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento, que a presidirá;
IIpelo Secretário de Política Urbana do Ministério do Planejamento e Orçamento;
IIIpor um representante dos Ministérios da Fazenda, do Trabalho e da Saúde, bem assim da Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária.
§ 1ºOs membros de que trata o inciso III serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
§ 2ºO regimento interno da Comissão Interministerial será aprovado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, mediante proposta dos membros do Colegiado.
Art. 7.
A Unidade de Gerenciamento do Programa será constituída mediante portaria do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
Art. 8.
Os recursos do Orçamento Geral da União a serem alocados, no exercício de 1995, ao PROSEGE e não comprometidos com a implantação de obras e serviços objeto dos Contratos de Empréstimo nº 622/OC - BR e nº 856/SF - BR serão aplicados pelo Ministério do Planejamento e Orçamento em projetos de saneamento, nos municípios selecionados pelo Programa Comunidade Solidária, com o objetivo de melhorar as condições sanitárias dos estratos mais carentes da população.
§ 1ºOs recursos do PROSEGE de que trata este artigo serão aplicados em construção de redes coletoras de esgoto e sistemas de microdrenagem.
§ 2ºAs instruções gerais estabelecidas para o Programa Comunidade Solidária serão observadas na definição das diretrizes, dos critérios e dos procedimentos que orientarão o enquadramento, a hierarquização e a seleção dos pleitos a serem beneficiados com os recursos mencionados no caput deste artigo.
Art. 9.
Fica o Ministério do Planejamento e Orçamento autorizado a celebrar convênio de prestação de serviços com a Caixa Econômica Federal - CEF, para permitir sua atuação como agente repassador dos recursos mencionados no artigo anterior.
§ 1ºO convênio de que trata este artigo terá a interveniência da Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária.
§ 2ºO repasse dos recursos pela CEF aos executores locais será efetuado mediante a celebração de contratos de repasse.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revoga-se o Decreto nº 481, de 26 de março de 1992.

Brasília, 13 de outubro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOJosé Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1995

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