Decretos
Decreto nº 1.670, de 11 de outubro de 1995
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo sobre Comércio e Cooperação Econômica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bulgária, de 13 de setembro de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bulgária assinaram, em 13 de setembro de 1993, o Acordo sobre Comércio e Cooperação Econômica;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 105, de 31 de agosto de 1995;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 28 de setembro de 1995, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo XI,
DECRETA:
Brasília, 11 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.199
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA.
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República da Bulgária
(doravante denominados Partes Contratantes),
Desejando expandir e fortalecer os vínculos comerciais entre os dois países, com base nos princípios da igualdade, soberana dos Estados e da reciprocidade;
Com o objetivo mais amplo de intensificar as relações bilaterais em bases mutuamente vantajosas,
Acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes empreenderão, em conformidade com seus dispositivos legais internos em vigor, as ações necessárias econômicas e comerciais entre os dois países, no âmbito das condições estipuladas neste Acordo.
Artigo II
Artigo III
As disposições do Artigo II não serão aplicadas às vantagens, contratantes concede ou venha a conceder:
Artigo IV
Artigo V
Artigo VII
Cada Parte Contratante concederá, em conformidade com sua legislação, todo tipo de facilidade de trânsito, em seu território, para as mercadorias originárias do território do outro país e destinadas a terceiros países, assim como para as mercadorias originárias de terceiros com destino à outra Parte Contratante.
Artigo VIII
Com o propósito de assegurar a implementação do presente Acordo, as partes Contratantes constituirão Comissão Mista, a reunir-se alternadamente em Brasília e em Sófia.
Artigo IX
As Partes Contratantes designam como órgão encarregados da execução do presente Acordo, pela República Federativa do Brasil, o Ministério das Relações Exteriores e, pela República da Bulgária, o Ministério do Comércio.
Artigo X
Artigo XI
1. O Presente Acordo entrará em vigor a partir da última das notificações que as Partes Contratantes trocarem sobre o cumprimento das formalidades internas requeridas pra sua vigência.
2.O presente Acordo será válido por um período de cinco anos e será prorrogado automaticamente por período sucessivos de três anos, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra sua internação de denunciá-lo, por Nota diplomática, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, antes do término do respectivo período de sua validade.
Artigo XXI
Feito em Brasília, em 13 de setembro de 1993, em dois originais, em português e um búlgaro, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Celso Luiz Nunes Amorim Ministro de Estados das Relações Exteriores | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA Valentin Karabachev Vice-primeiro-Ministro e Ministro do Comércio |