Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 1.670, de 11 de outubro de 1995

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo sobre Comércio e Cooperação Econômica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bulgária, de 13 de setembro de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bulgária assinaram, em 13 de setembro de 1993, o Acordo sobre Comércio e Cooperação Econômica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 105, de 31 de agosto de 1995;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 28 de setembro de 1995, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo XI,

DECRETA:

Art. 1.
O Acordo sobre Comércio e Cooperação Econômica, firmado entre o Governo da República da Bulgária, em Brasília, em 13 de setembro de 1993, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampréia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.199

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA.

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da República da Bulgária

(doravante denominados “Partes Contratantes”),

Desejando expandir e fortalecer os vínculos comerciais entre os dois países, com base nos princípios da igualdade, soberana dos Estados e da reciprocidade;

Com o objetivo mais amplo de intensificar as relações bilaterais em bases mutuamente vantajosas,

Acordam o seguinte:

Artigo I

As Partes Contratantes empreenderão, em conformidade com seus dispositivos legais internos em vigor, as ações necessárias econômicas e comerciais entre os dois países, no âmbito das condições estipuladas neste Acordo.

Artigo II

Artigo III

As disposições do Artigo II não serão aplicadas às vantagens, contratantes concede ou venha a conceder:

Artigo IV

Artigo V

Artigo VII

Cada Parte Contratante concederá, em conformidade com sua legislação, todo tipo de facilidade de trânsito, em seu território, para as mercadorias originárias do território do outro país e destinadas a terceiros países, assim como para as mercadorias originárias de terceiros com destino à outra Parte Contratante.

Artigo VIII

Com o propósito de assegurar a implementação do presente Acordo, as partes Contratantes constituirão Comissão Mista, a reunir-se alternadamente em Brasília e em Sófia.

Artigo IX

As Partes Contratantes designam como órgão encarregados da execução do presente Acordo, pela República Federativa do Brasil, o Ministério das Relações Exteriores e, pela República da Bulgária, o Ministério do Comércio.

Artigo X

Artigo XI

1. O Presente Acordo entrará em vigor a partir da última das notificações que as Partes Contratantes trocarem sobre o cumprimento das formalidades internas requeridas pra sua vigência.

2.O presente Acordo será válido por um período de cinco anos e será prorrogado automaticamente por período sucessivos de três anos, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra sua internação de denunciá-lo, por Nota diplomática, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, antes do término do respectivo período de sua validade.

Artigo XXI

Feito em Brasília, em 13 de setembro de 1993, em dois originais, em português e um búlgaro, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Luiz Nunes Amorim
Ministro de Estados das
Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA BULGÁRIA
Valentin Karabachev
Vice-primeiro-Ministro e
Ministro do Comércio

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.