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Decreto nº 1.669, de 11 de outubro de 1995

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Promulga o Acordo sobre Cooperação Financeira para o Empreendimento "Proteção da Mata Atlântica-Paraná", entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha , de 06 de abril de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha assinaram, em 06 de abril de 1995, o Acordo sobre Cooperação Financeira para o Empreendimento "Proteção da Mata Atlântica/Paraná";

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 109, de 15 de setembro de 1995;

Considerando que o Acordo entrará em vigor em 28 de outubro de 1995, nos termos do seu Artigo 6,

DECRETA:

Art. 1.
O Acordo sobre Cooperação Financeira para o Empreendimento "Proteção da Mata Atlântica/Paraná", firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, em Brasília, em 06 de abril de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.10.199

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE FINANCEIRA PARA O EMPREENDIMENTO “PROTEÇÃO DA MATA ATLÂNTICA /PARANÁ” ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA O EMPREENDIMENTO “PROTEÇÃO DA MATA ATLÂNTICA/PARANÁ”

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da República Federal da Alemanha,

Considerando as relações amistosas existentes entre ambos os países;

No instituto de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma Cooperação Financeira;

Conscientes de que a manutenção destas relações constitui a base do presente Acordo;

Considerando os compromissos assumidos na Conferência das Nações unidas sobre meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro;

Objetivando a promoção do desenvolvimento social e econômico na República Federativa do Brasil,

Convieram o seguinte:

Art. 3.
O Governo da República Federativa do Brasil isentará o “kreditanstalt fur wiederaufbau” de todos os impostos e demais gravames fiscais a que possa estar sujeito na República Federativa do Brasil com relação á conclusão e execução do contrato referido no
Art. 4.
Com relação ao transporte de passageiros e, na medida em que for necessário e após coordenação prévia com os órgãos brasileiros e alemães competentes, de bens, decorrentes de concessão da contribuição financeira, aplicar-se-á o seguinte regime:
Art. 5.
O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que, nos fornecemos e serviços resultantes da concessão da contribuição financeira sejam, de preferência, utilizadas as possibilidades econômicas dos Estados de Brandeburgo, Meclemburgo-Pmerânia Ocidental, Saxônia, Saxônia-Anhalt, Turíngia e Berlim, quando as ofertas forem aproximadas comparáveis.
Art. 6.
O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data em que a República Federativa do Brasil houver comunicado por via diplomática Federal da Alemanha que se encontram cumpridas todas as formalidades legais internas necessárias à plena vigência de atos internacionais.

Feito em Brasília, em 06 de abril de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERAL DA ALEMANHA
Hebert Limmer Carl-Dieter Spranger

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