Decretos
Decreto nº 1.661, de 6 de outubro de 1995
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das preferências Outorgadas no Período 1962/1980, nº 13, entre Brasil e Venezuela, de 30 de dezembro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1991, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro 1994, em Montevidéu, o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/1980, nº 13, entre Brasil e Venezuela,
DECRETA:
Brasília, 6 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.10.1995
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÔE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, Nº 13, ENTRE BRASIL E VENEZUELA, DE 30/12/94/MER.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERIODO 1962/1980 CELEBRADO ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA (ACORDO Nº 13)
Décimo Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FE DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Hildebranso Tadeu N. Valadares
Pelo Governo da República da Venezuela:
Germán Lairet